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0803102-08.2022.8.19.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí · DESPACHO/DECISÃO

      Execução de Título Extrajudicial Nº 0803102-08.2022.8.19.0006/RJ EXEQUENTE: UNIVERSAL FRANCHISING-BUSINESS NETWORK LTDA ADVOGADO(A): THALITA APARECIDA ARAÚJO ROSA CAMPOS (OAB SP334025) ADVOGADO(A): LAURA DO CARMO GARDINI (OAB SP384862) ADVOGADO(A): KATMILLA PAULA DA SILVA (OAB SP384855) EXECUTADO: PRI GOURMET CAFETERIA E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A): ROSSANA MENDONÇA FARIAS (OAB RJ174431) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução proposta por UNIVERSAL FRANCHISING – BUSINESS NETWORK LTDA. em face de FAP CAFETERIA E LANCHONETE LTDA., FABIANO BARBOSA e PRISCILLA SANT ANA ROCHA BARBOSA. A primeira executada foi regularmente citada, conforme evento 18.1, tendo se habilitado nos autos no evento 19.1. Ressalte-se, ainda, que o segundo executado, FABIANO BARBOSA, possui ciência inequívoca da existência da presente demanda, por figurar como representante legal da primeira executada, motivo pelo qual dou-lhe por citado. Foi requerido e deferido o parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do CPC, tendo a parte executada efetuado o depósito correspondente a 30% (trinta por cento) do valor devido, seguido do pagamento de apenas 2 (duas) das 6 (seis) parcelas ajustadas. Posteriormente, a parte exequente informou o inadimplemento das parcelas remanescentes. É o breve relatório. Decido. Nos termos do §5º do artigo 916 do CPC, o não pagamento de qualquer das prestações implicará, cumulativamente, no vencimento das prestações subsequentes, com o prosseguimento do processo e o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. No caso em exame, verificado o inadimplemento do parcelamento judicialmente deferido, impõe-se o vencimento antecipado das parcelas remanescentes, com o regular prosseguimento da execução, acrescido da multa legal de 10% (dez por cento) incidente sobre as prestações inadimplidas. Diante do exposto, DEFIRO o prosseguimento do feito, Considerando a possibilidade de repetição programada da denominada penhora "on line", conforme Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ e o Banco Central do Brasil, defiro o bloqueio eletrônico da referida modalidade "teimosinha", buscando-se a efetividade da execução e a solução do litígio em menor prazo, em atendimento ao princípio da duração razoável do processo, levando em conta o valor indicado na planilha de evento 82, em desfavor dos executados FAP CAFETERIA E LANCHONETE LTDA. e FABIANO BARBOSA, até o limite do débito remanescente. Autos remetidos ao URCA para realização do bloqueio. Voltem conclusos, após a juntada da conferência. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento do feito em relação à terceira executada, PRISCILLA SANT ANA ROCHA BARBOSA, indicando, se for o caso, os meios necessários à realização de sua citação, a qual ainda não foi efetivada. Publique-se. Intimem-se.

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