Publicações do processo

Processo 0803101-17.2026.8.10.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJOProcesso nº 0803101-17.2026.8.10.0076Classe/Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Polo Ativo: RAIMUNDA RODRIGUES DA COSTAPolo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDA RODRIGUES DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos. Distribuído o feito, verificou-se que a documentação acostada à petição inicial carece de elementos indispensáveis à regular instrução do processo, especialmente no que tange à atualidade do instrumento de mandato que formaliza a representação processual e à comprovação de residência da parte autora. É o breve relatório. Decido. A petição inicial é o ato que inaugura a relação jurídica entre as partes e o Estado-juiz. Para que produza seus efeitos regulares, o art. 319 do Código de Processo Civil exige requisitos estritos de qualificação e representação. O comprovante de endereço apresentado não atende ao padrão de atualidade exigido pela prática forense e pelos princípios de regularidade processual. Documentos dessa natureza devem ter emissão recente, em regra dos últimos seis meses, de modo a assegurar que o endereço indicado seja atual e apto a garantir a efetiva comunicação entre o juízo e a parte. Endereços desatualizados comprometem a citação válida, retardam o andamento processual e podem gerar nulidades de difícil saneamento. DELIBERAÇÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, colacionando aos autos: Comprovante de endereço recente (últimos 6 meses): em nome próprio; OU justificativa escrita acompanhada de documento que comprove o vínculo (parentesco, conjugal ou contratual) entre a parte autora e o titular do comprovante apresentado. ADVERTÊNCIA: O descumprimento desta determinação no prazo fixado, sem justificativa plausível, implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Brejo/MA, data da assinatura eletrônica. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Brejo/MA

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ