Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo:0803100-96.2026.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO FURTADO DA SILVA RÉU: FABIO PEREIRA DE SOUZA 1 - Regularize a parte autora a juntada do documento do id. 306065431, eis que ilegível. 2 - A comprovação do endereço de residência da parte autora, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal). Assim, deverá o autor comprovar o seu domicílio, no prazo de 05 dias, mediante a juntada de comprovante de residência hábil, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Como comprovante, a parte deverá juntar preferencialmente contas de gás, de luz, conta de telefone celular ou de telefone fixo recentes (últimos três meses). Caso não seja possível, deverá justificar-se, apresentando cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante. Nesse caso, deverá ser juntado comprovante de residência do declarante, nos termos do parágrafo anterior. Se o comprovante estiver em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer também provas do parentesco. BARRA DO PIRAÍ, 9 de setembro de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Substituto