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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0803099-71.2025.8.19.0063 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA CRISTINA PEREIRA EXECUTADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Cuida-se de impugnação à execução oferecida por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em oposição à execução fundada em título judicial que lhe move CARLA CRISTINA PEREIRA. Em petição de ID265144977, narra a impugnante que existe excesso de execução, uma vez que os critérios utilizados para o cálculo do valor exequendo não foram corretos e resultaram em quantia superior à devida, além de ter sido incluída indevidamente a obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Afirma que a sentença foi clara ao delimitar que os honorários advocatícios incidem exclusivamente sobre o valor da condenação referente aos danos material e moral, não integrando a obrigação de fazer a base de cálculo. Aponta que a exequente majorou indevidamente a verba honorária, requerendo a exclusão do excesso e a adequação do valor executado aos limites do título judicial. Pede o acolhimento da impugnação para extinção do excesso. Recebida a impugnação, foi apresentada resposta de ID265250399, na qual a impugnada aduz que não se opõe ao mérito da impugnação apresentada pela parte ré/impugnante, ratificando a ausência de oposição quanto à metodologia empregada para o cálculo do valor exequendo, limitando-se a apontar pequena divergência quanto ao valor dos honorários advocatícios, sob o argumento de incidência da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça. Pede a apreciação do mérito da impugnação e o prosseguimento da execução, com transferência do valor remanescente apurado [ID265250399]. Os autos foram remetidos ao Contador do Juízo, sendo juntados os cálculos de ID286305570. Impugnados os cálculos, o Contador se manifestou a ID286305570. É o relatório. Passo a decidir. A impugnante fundamenta seu pedido no art. 525, (sec)1º, V, do Código de Processo Civil, que autoriza a oposição do devedor quando o credor postula quantia superior à prevista no título exequendo. Para dirimir a controvérsia, os autos foram remetidos ao Contador Judicial, que refez os cálculos e apurou que assiste razão à impugnante, restando evidenciado o excesso de execução. As partes se manifestaram regularmente sobre os cálculos, tendo o Contador do Juízo esclarecido a ID286305570 que utilizou os parâmetros definidos no título executivo judicial, afastando a inclusão da obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, e apurando como devido o montante id. 281208145. No tocante aos honorários, a divergência remanescente restringe-se à incidência da Súmula 14 do STJ, defendida pela parte exequente, para justificar pequena majoração do montante apurado. Contudo, conforme fundamentação lançada nos autos, a aplicação do referido enunciado não se mostra adequada ao caso concreto, pois a condenação possui natureza certa e delimitada, composta por valores fixos a título de danos material e moral, não havendo obrigação continuada ou parcelas futuras a justificar a incidência do entendimento sumular. Assim, o valor indicado pelo impugnante reflete de forma adequada a incidência do percentual fixado na sentença sobre a base de cálculo efetivamente devida, não havendo justificativa para a majoração pretendida [ID273379186]. Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação para reconhecer o excesso de execução e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial a ID286305570, devendo ser subtraída do valor em execução a diferença apontada. Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o excesso de execução apurado. Custas pela impugnada. TRÊS RIOS, 26 de agosto de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
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