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0803099-06.2025.8.14.0065

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0803099-06.2025.8.14.0065 [Cheque] Nome: LUCIANO TELES BUENO Endereço: Rua Guajajaras, 107, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-161 Nome: W. B. DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Xingu, 600, Proximo a praça da prefeitura, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 DECISÃO Petição (id 187372337) em que a parte Exequente, sob a alegação de atraso cartorário na expedição do mandado citatório, requer o processamento da justificativa sem ônus de preclusão, a realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD sem prévio recolhimento de custas, a citação da Executada no endereço porventura localizado, subsidiariamente a citação editalícia, e a suspensão do prazo para indicação de novo endereço. Decido. O pedido de isenção do prévio recolhimento das custas para as pesquisas eletrônicas não comporta acolhimento. Por decisão de id 163499986, já preclusa, foi indeferido o benefício da justiça gratuita ao Exequente, ante a constatação de patrimônio (Fazenda Lago Azul e semoventes) e de padrão econômico incompatível com a alegada insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas iniciais de forma parcelada, remanesce à parte, por força do princípio da causalidade e do artigo 82 do CPC, o ônus de adiantar as despesas relativas aos atos que requerer em seu exclusivo interesse, entre as quais se incluem as consultas aos sistemas conveniados. Também não socorre a parte Exequente a alegação de erro cartorário como causa excludente desse ônus. O decurso de tempo entre a decisão que determinou a citação (id 167821347) e a efetiva expedição do mandado (id 174368729), por mais lamentável que se afigure, não desloca para o Estado-juiz o custeio de diligências que a legislação processual atribui, em regra, à parte interessada, tampouco dispensa o recolhimento das taxas específicas devidas pela utilização dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, cuja natureza jurídica não se confunde com a taxa judiciária já quitada a título de custas iniciais. Ressalte-se, ademais, que tal exigência já constava expressamente do Ato Ordinatório de id 186291948, do qual a parte teve ciência inequívoca. Ante o exposto: 1. INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas referentes às diligências solicitadas, sob pena de atraso processual. Intimações via sistema eletrônico e DJE. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Rio Maria/PA Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA

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