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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Coordenadoria de Precatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0803098-96.2026.8.10.0000 Credor(a): M. B. N. G. Cedente: M. B. N. G. Cessionário(a): S. P. F. D. I. E. D. C. Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - MA3384-A, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A Devedor(a): M. D. P. R. DECISÃO Trata-se de petição dirigida à Presidência do Tribunal acerca da cessão do crédito inscrito neste precatório, decorrente da Ação Ordinária nº 0800461-49.2020.8.10.0109 (Cumprimento de Sentença nº 0801373-75.2022.8.10.0109), que tramitou na Vara Única da Comarca de Paulo Ramos, conforme procedimento previsto no art. 100, § 13, da Constituição Federal e nos arts. 42 a 45 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. É o que cabe relatar. Decido. Compulsando os autos, constato a existência de Escritura Pública instrumentalizando a cessão, a título oneroso, da totalidade dos direitos creditórios inscritos neste requisitório em nome de MARIA BETANIA NUNES GONÇALVES, relativo ao crédito principal, excepcionando-se eventuais honorários advocatícios contratuais, para o(a)(s) cessionário(a)(s) S. P. F. D. I. E. D. C., cuja autenticidade do referido documento fora devidamente verificada. Ante o exposto, intimem-se as partes por meio de seus procuradores para tomarem conhecimento da presente cessão de crédito e se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 45, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019. Não havendo impugnação, HABILITO o(a)(s) cessionário(a)(s) S. P. F. D. I. E. D. C. como beneficiário(a)(s) do crédito principal do presente precatório, nos exatos termos constantes do instrumento público de cessão, que, assim, fica sub-rogado(a) no direito à percepção do crédito cedido, realizadas as necessárias retenções legais, de acordo com a origem do crédito e com a natureza jurídica do cedente, nos termos do art. 36, parágrafo único, da Resolução nº 303/2019-CNJ. Efetue-se o lançamento do registro da cessão creditícia em questão nos autos do processo respectivo e nos sistemas informatizados desta Assessoria de Gestão de Precatórios. Cientifiquem-se a entidade devedora e o Juízo da execução, servindo cópia desta decisão como ofício. Em atenção ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1761, de 20 de novembro de 2017, que instituiu a obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, e considerando o entendimento manifestado na Consulta Cosit nº 153, de 11 de junho de 2014, as partes (cedente e cessionário) deverão comunicar a cessão de crédito formulada nos presentes autos à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), descrevendo o valor recebido pelo cedente e o valor a ser percebido pelos cessionários, para os fins do art. 42, § 4º, da Resolução nº 303/2019-CNJ. A presente decisão serve como mandado de intimação/notificação para todos os fins legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios