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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba Estrada São João Marcos, S/N, 2 ANDAR, El Ranchito, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo:0803098-25.2024.8.19.0030 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILDA HELENA DE OLIVEIRA RÉU: VIDRACARIA ALILEON LTDA Prevê o art. 28 da Lei 8078/90 que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da Lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração ou quando a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No caso em tela, restou comprovado nos autos que a empresa executada encerrou suas atividades Assim, nos termos do Enunciado Cível 60 do FONAJE, defiro o requerimento de inclusão do sócio-administrador da pessoa jurídica executada, solidariamente, no polo passivo. Anote-se onde couber. Desentranhem-se ID 281297361 e distribua-se como incidente em apenso, nos termos do art. 795, (sec) 4º e 1062 do Código de Processo Civil(CPC), citando-se/intimando-se a(s) pessoa(s) física(s) executada(s) pelo correio, com aviso de recebimento, podendo ainda a intimação ser realizada nos termos do art. 246, V do CPC c/c art. 9º da Lei 11419/2006, para pagar o débito, no prazo de até 15(quinze) dias sob pena de multa no valor de 10% sobre o valor da dívida, nos termos do Enunciado Cível 97 do FONAJE, penhora, avaliação e expropriação de tantos bens, crédito ou direitos, quanto bastem para quitação do débito, dando-lhe ciência do prazo previsto no art. 525 do CPC para impugnar a execução, se for o caso. Decorrido esse prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos. MANGARATIBA, 4 de setembro de 2026. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular
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