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TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803095-56.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exoneração] AUTOR: J. A. D. O. REU: E. C. S. D. O. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por JOSÉ ARIOSVALDO DE OLIVEIRA em face de ELAYNE CHRISTINE SILVA DE OLIVEIRA, visando desobrigar-se de pagar o valor fixado na sentença que fixou a pensão alimentícia em favor de seu(sua) filho(a), nos autos de nº 0000714-02.2010.8.18.0076, sob o argumento de a REQUERIDA já atingiu a maioridade civil, contando atualmente 27 (vinte e sete) anos completos, conforme é demonstrado por cópia do registro geral, e não mais frequenta estabelecimento de ensino superior. Junto com a exordial, vieram os documentos de ID 66389028. Decisão não concedendo a liminar requerida, ID 66596349 - Juntado por MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES em 13/11/2024 15:39:11. Audiência de Conciliação, ID 82631221 - Juntado por WESLLYANNY KEYCY NERIS BATISTA em 15/09/2025 13:33:15. Devidamente intimada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado nos autos, ID 84638656 - Juntado por QUENORIO DE OLIVEIRA VALERO MARTINS em 17/10/2025 08:23:01. Decisão decretando a revelia da parte requerida, ID 89330877 - Juntado por MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES em 25/01/2026 15:54:20. Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Passo a responder de forma urgente, em mera substituição legal, por força de Prov.10/2026, de 22/1/2026 e Portaria vigente. Inicialmente, insta ressaltar que, nos termos do art. 1.695 do Código Civil, são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Sabe-se, porém, que, com o advento da maioridade, o poder familiar se encerra, e, a princípio, já não cabe mais aos genitores o dever de prestar assistência material aos filhos. Contudo, a exoneração dos alimentos não se dá de forma automática, vez que a relação de parentesco ainda subsiste, e, nesses casos, mister analisar o binômio necessidade X possibilidade, previsto no dispositivo legal supramencionado. Pois bem. No caso em tela, a parte autora alega a superveniente desnecessidade da prestação alimentar em razão da maioridade civil, circunstância não impugnada pela parte requerida, o que implica presunção de veracidade dos fatos alegados. Outrossim, vale destacar, que sequer as verbas alimentares subsistem para o desenvolvimento educacional do alimentando, tendo em vista que o mesmo não se encontra matriculado em nenhuma instituição de ensino. Desta forma, diante da ausência de impugnação e inexistindo elementos que invalidem as alegações autorais, impõe-se a procedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art.1.695 c/c 1.699, ambos do Código Civil, e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE EXONERAÇÃO, retroagindo os efeitos desta decisão à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 (exceto para os alimentos já prestados, por serem irrepetíveis), e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Oficie-se o empregador do alimentante, informando-o do inteiro teor da sentença, determinando a cessão dos descontos em folha de pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO- em substituição legal e automática
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