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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0803094-32.2025.8.10.0085 AUTOR: ROSENIRA JUSTINO DA SILVA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Trata-se de ação que versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), envolvendo discussão acerca da legalidade da contratação, consentimento do consumidor, regularidade formal do instrumento e eventuais descontos indevidos em benefício previdenciário. No curso do feito, sobrevieram fatos jurídicos relevantes que impõem a suspensão do processo, nos termos a seguir expostos. 1. DA SUSPENSÃO EM RAZÃO DO IRDR (TJMA) O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio de sua Seção de Direito Privado, em sessão realizada em 04 de julho de 2025, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, admitiu a revisão das teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5, relativas a controvérsias envolvendo empréstimos consignados, determinando, expressamente, a suspensão de todos os processos em curso que versem sobre a mesma matéria. Referida decisão encontra fundamento nos arts. 976 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da efetiva repetição de demandas e do risco à isonomia e à segurança jurídica, decorrente da existência de decisões conflitantes. No caso concreto, embora o contrato discutido diga respeito à modalidade de cartão de crédito com RMC, verifica-se que a controvérsia jurídica deduzida nos autos envolve validade da contratação, existência de consentimento, regularidade formal do instrumento, suficiência da documentação. Tais questões coincidem diretamente com o objeto do IRDR, sendo inequívoca a identidade de fundamento jurídico-material. Assim, a despeito da natureza específica do produto financeiro, a demanda se insere no escopo do incidente, razão pela qual deve se submeter à determinação de suspensão. 2. DA SUSPENSÃO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 1.414/STJ Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE e outros ao rito dos repetitivos, instituiu o Tema 1.414, que trata da “definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado” Em decisão posterior, o Relator Ministro Raul Araújo determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão [...] no território nacional” A medida visa assegurar uniformidade jurisprudencial, estabilidade e segurança jurídica, diante da multiplicidade de demandas e da existência de entendimentos divergentes. No caso dos autos, a controvérsia diz respeito exatamente à validade de contrato de cartão RMC, matéria diretamente abrangida pelo Tema 1.414/STJ, impondo-se, portanto, a suspensão nacional do feito. DISPOSITIVO Diante do exposto, em cumprimento às decisões vinculantes proferidas no IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (TJMA) no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, nos termos dos arts. 313, V, “a”, 976 e 1.037, II, todos do CPC, até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento definitivo das controvérsias. Portanto: 1. Suspenda-se o feito no sistema; 2. Aguarde em cartório, independentemente de nova conclusão; 3. Certifique-se oportunamente eventual julgamento dos paradigmas (IRDR e Tema 1.414/STJ); 4. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Dom Pedro/MA, data do sistema. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0803094-32.2025.8.10.0085 AUTOR: ROSENIRA JUSTINO DA SILVA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Trata-se de ação que versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), envolvendo discussão acerca da legalidade da contratação, consentimento do consumidor, regularidade formal do instrumento e eventuais descontos indevidos em benefício previdenciário. No curso do feito, sobrevieram fatos jurídicos relevantes que impõem a suspensão do processo, nos termos a seguir expostos. 1. DA SUSPENSÃO EM RAZÃO DO IRDR (TJMA) O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio de sua Seção de Direito Privado, em sessão realizada em 04 de julho de 2025, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, admitiu a revisão das teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5, relativas a controvérsias envolvendo empréstimos consignados, determinando, expressamente, a suspensão de todos os processos em curso que versem sobre a mesma matéria. Referida decisão encontra fundamento nos arts. 976 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da efetiva repetição de demandas e do risco à isonomia e à segurança jurídica, decorrente da existência de decisões conflitantes. No caso concreto, embora o contrato discutido diga respeito à modalidade de cartão de crédito com RMC, verifica-se que a controvérsia jurídica deduzida nos autos envolve validade da contratação, existência de consentimento, regularidade formal do instrumento, suficiência da documentação. Tais questões coincidem diretamente com o objeto do IRDR, sendo inequívoca a identidade de fundamento jurídico-material. Assim, a despeito da natureza específica do produto financeiro, a demanda se insere no escopo do incidente, razão pela qual deve se submeter à determinação de suspensão. 2. DA SUSPENSÃO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 1.414/STJ Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE e outros ao rito dos repetitivos, instituiu o Tema 1.414, que trata da “definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado” Em decisão posterior, o Relator Ministro Raul Araújo determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão [...] no território nacional” A medida visa assegurar uniformidade jurisprudencial, estabilidade e segurança jurídica, diante da multiplicidade de demandas e da existência de entendimentos divergentes. No caso dos autos, a controvérsia diz respeito exatamente à validade de contrato de cartão RMC, matéria diretamente abrangida pelo Tema 1.414/STJ, impondo-se, portanto, a suspensão nacional do feito. DISPOSITIVO Diante do exposto, em cumprimento às decisões vinculantes proferidas no IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (TJMA) no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, nos termos dos arts. 313, V, “a”, 976 e 1.037, II, todos do CPC, até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento definitivo das controvérsias. Portanto: 1. Suspenda-se o feito no sistema; 2. Aguarde em cartório, independentemente de nova conclusão; 3. Certifique-se oportunamente eventual julgamento dos paradigmas (IRDR e Tema 1.414/STJ); 4. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Dom Pedro/MA, data do sistema. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito