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0803093-18.2024.8.14.0070

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba · Sentença

    ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-1296 – E-mail: 2civelabaetetuba@tjpa.jus.br PJE 0803093-18.2024.8.14.0070 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL convertido em INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO SUMÁRIO INVENTARIANTE/Cônjuge Supérstite: MARIA MARCILEIA DO CARMO RODRIGUES ADV.: CLARK CLINSMANN MIRANDA DE CAMPOS – OAB-PA 38.138. ADV.: CLEOBER TADEU DE CAMPOS – OAB-PA 21.122. INVENTARIADO: JUAREZ ROBERTO RIBEIRO RODRIGUES, CPF nº ***.734.892-**, extinto em: 05/12/2023. DEMAIS HERDEIROS/REQUERENTES: HERDEIRO/FILHO: EMERSON DO CARMO RODRIGUES. ADV.: CLARK CLINSMANN MIRANDA DE CAMPOS – OAB-PA 38.138. ADV.: CLEOBER TADEU DE CAMPOS – OAB-PA 21.122. BENS DO ESPÓLIO: 01) Uma casa localizada na Rua Muruci, Bairro de Fátima, Vila de Beja, Abaetetuba-PA, estimada em R$ 50.000,00. 02) Saldo na Conta Bancária nº 0044660-6, Agência nº 1031, do Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Cuida-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL convertido em INVENTÁRIO por ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por JUAREZ ROBERTO RIBEIRO RODRIGUES, CPF nº ***.734.892-**, extinto em: 05/12/2023. Com a inicial, trouxe documentos, particularmente os referentes à extinção da personalidade jurídica do(a) De cujus, bem como referente à qualidade do(s) herdeiro(s) e da existência dos bens que constituem o espólio, inclusive ao que concerne acerca da existência de valores em conta bancária de titularidade do Falecido perante o Banco Bradesco S/A e um imóvel. Apresentação de Emenda da exordial, com proposta de Plano de Partilha Amigável, com pedido de conversão do Alvará Judicial para Arrolamento Sumário. Vieram os autos conclusos. Decido. Preliminarmente, quanto ao valor inicialmente oferecido à causa, o mantenho, sem prejuízo de eventual cálculo administrativo por valor diverso pela Fazenda Pública. De início, apresentada a Emenda, importa destacar que foi eleito como Inventário na forma de ARROLAMENTO SUMÁRIO, motivo pelo qual ratifico a nomeação da Requerente ao encargo da Inventariança, prescindindo-se da afirmação de termo de compromisso. Ato contínuo, dever-se-ia dar prosseguimento o feito em estreita observância ao art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, com a averiguação concernente ao recolhimento do Imposto Causa Mortis ou o protocolo do pedido de cálculo perante a Fazenda Pública. No entanto, a comprovação do cumprimento do desencargo do imposto causa mortis é prescindível, diante de Acórdão do Superior Tribunal de Justiça – STJ - em sede de Recurso Repetitivo, Tema 1.074, firmou-se o entendimento de que “no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)”, o que, afirmo, não importa em isenção do recolhimento do imposto, mas tão somente na postergação do recolhimento administrativamente perante o Fisco, ex vi do Julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo. III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN. VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido. (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Ademais, consoante a tese ao norte firmada pela Corte Superior, no presente caso, não havendo informações acerca de eventuais rendas do espólio (CPC, art. 659, § 2º e art. 192 do CTN), prescindo de determinação do seu recolhimento prévio, sem prejuízo de eventuais diferenças administrativamente. Após apontamentos de necessidade de novas emendas, o feito regressou concluso, no entanto, com algumas irregularidades da essência do ato, razão pela qual, a fim de evitar maior demora na entrega da jurisdição por falhas técnicas, ante a presunção de verossimilhança das declarações contidas nos autos e porque ambas as partes estão assistidas por advogados de sua livre eleição e o plano de partilha está firmado por ambas as partes, todas maiores e capazes e disponível o direito, a homologação da partilha amigável é medida de rigor, porém, resguardando a expedição do formal de partilha para após a tomada do ato solene na forma do art. 1.806 do Código Civil/2002. Por conseguinte, a partilha/adjudicação é medida que se impõe. O rol de herdeiros: 1º. MARIA MARCILEIA DO CARMO RODRIGUES (cônjuge Supérstite). 2º. EMERSON DO CARMO RODRIGUES (filho). Observa-se que o Filho do autor da herança, Sr. EMERSON DO CARMO RODRIGUES, embora com falhas técnicas, consoante as declarações contidas no Plano de Partilha Amigável, resolveu renunciar o seu quinhão hereditário, restando, por efeito, como ÚNICA herdeira a Inventariante/Companheira/Cônjuge Supérstite do Inventariado. Este, sustentando o status de CASADO ao tempo do falecimento, não deixou outros descendentes além dos Requerentes, conforme registrado na certidão obituária. E, repiso, todos são maiores e capazes e estão devidamente assistidos, tendo outorgado os poderes especiais necessários em instrumento de mandato. Esclarecidos os bens constituintes do rol objeto da partilha e considerando que no arrolamento não se procederá a avaliação de bens, ficará reservado ao Fisco, quando do cálculo administrativo do imposto, o cotejo do valor atribuído aos bens do espólio, sem prejuízo da avaliação por aquele órgão, administrativamente. Com a composição amigável, devidamente ratificado pelas partes, a razão do processo deverá ser observar a disposição do(s) bem(ns) elencado(s) na prefacial, destinando a ADJUDICAÇÃO do produto do espólio. Ressalto a necessidade de observância dos créditos preferenciais da Fazenda Pública (art. 192 do CTN), relativos ao imposto causa mortis, sem prejuízo do recolhimento de eventuais diferenças, ao encargo da Fazenda Pública, administrativamente (art. 662, § 2º, da Lei nº 13.105/2015), se e quando pendentes. Com fundamento no art. 659 do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO prefacial de INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO de bens deixados por falecimento de JUAREZ ROBERTO RIBEIRO RODRIGUES, CPF nº ***.734.892-**, extinto em: 05/12/2023, atribuindo à ÚNICA HERDEIRA, A ESPOSA/INVENTARIANTE, NÃO RENUNCIANTE - MARIA MARCILEIA DO CARMO RODRIGUES (cônjuge Supérstite) – CPF nº ***.129.612-**, A ADJUDICAÇÃO do(s) bens descritos na INICIAL, ressalvado eventual erro ou omissão e eventuais direitos de terceiros e interessados, no limite do total do espólio, uma vez que não recebidos em vida pelo titular. Por efeito, DETERMINO: a) Preliminarmente, intime(m)-se as partes para que cumpram com exatidão a ordem emanada pelo Juízo, no sentido de promover a Renúncia declarara na forma do art. 1.806 do Código Civil/2002, por meio de Instrumento Público perante o Oficial Registrador ou por Termo Judicial, agendando-o, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. b) Somente com a solenidade do ato ao norte deverá ser expedido o Formal de Partilha e Alvarás respectivos. Todavia, decorrido o prazo, mantendo-se INERTE a Requerente, ARQUIVE-SE, independentemente de nova determinação, observando-se que porventura expedição dos atos derradeiros somente poderá ocorrer por meio do adequado pedido de DESARQUIVAMENTO, mediante a taxa devida. c) Cumprida tempestivamente a ordem suso, quanto aos valores sob rubrica de Saldo na Conta Bancária nº 0044660-6, Agência nº 1031, do Banco Bradesco S.A, expeça-se o Alvará respectivo, observando-se que deverá ser expedido em nome da REQUERENTE/INVENTARIANTE, ressalvado o pedido em nome dos advogados, desde que possuam poderes especiais para receber Alvará Judicial; c.1) Ao que concerne aos aventados valores supostamente deixados em conta bancária em nome do De cujus, não tendo sido informadas com as rubricas das contas, anexos como cartões magnéticos ou extratos que demonstrassem a existência de ativos em nome do falecido, elementos de probabilidade, no caso de apresentação de cartões magnéticos em nome do de cujus, que traduzirão a existência de relacionamento com as instituições financeiras, por adequação, na forma do art. 297 da Lei nº 13.105/2015, ter-se-á por concedida a expedição de ofícios às instituições bancárias, com entrega de cópia do expediente à INVENTARIANTE, sob minha rubrica, a fim de que, protocolado perante as instituições bancárias, estas informem expressamente acerca da existência de ativos em nome do falecido, apresentem, em o extrato respectivo. E, no caso de existência de ativos de qualquer natureza, ter-se-á por convertido o Ofício em Alvará Judicial, medida que adoto em privilégio à razoável destinação do provimento jurisdicional pretendido, a fim de que os Bancos referidos promovam a transferência para as contas de titularidade da Inventariante (na integralidade, em 100%), uma vez que não recebidos em vida pelo titular da herança. Cumpra(m)-se no prazo de até 30 dias. d) Ao que se refere ao imóvel, com o formal de partilha, será adjudicado em favor da Requerente, reservados os direitos de terceiros e interessados, uma vez que não comprovada a propriedade da coisa na forma da lei civil, não servindo o presente expediente para fins de registro perante o Oficial Competente no Registro de Imóvel, pelo que competirá à Inventariante adotar as medidas necessárias, administrativa e extrajudicialmente. Dou-lhes por satisfeitos quanto ao resultado da partilha. Reservo ainda ao(s) herdeiro(s), eventual sobrepartilha, acaso tenha havido ocultação de bens em relação aos quais deveriam partilhar. Observadas as ordens suso, diante da consensualidade das partes, atribuo desde logo os efeitos do transitado em julgado da presente sentença, nos termos do § 2º do art. 659 do CPC, lavre-se o formal de partilha ou a carta de adjudicação ou o(s) respectivo(s) alvará(s) em nome do(s) beneficiário(s), que deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente deste decisum (ressalvada a existência de representação por procuração nos autos, com poderes especiais e específicos). Intime(m)-se, eletronicamente, cumprindo-se o que mais for necessário extremamente, servindo o presente como MANDADO. Sem custas (AJG). Considerando as ponderações acerca do recolhimento do imposto causa mortis pelo(s) herdeiro(s) beneficiário(s), sem prejuízo da homologação da partilha / adjudicação, deverá o fisco ser intimado para que, em sendo o caso, promova as diligências administrativas que considerar pertinentes, se pendentes. Prescindo de ciência ao Ministério Público (CPC, art. 178, II). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se, eletronicamente. Dê-se ciência às Fazendas Estadual e Municipal (§ 2º do art. 659 c/c § 2º do art. 662, ambos do CPC). ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE, uma vez que diante da convenção das partes ou da ausência de controvérsia, ausente se mostra o interesse pela perspectiva recursal, motivo pelo qual em relação as partes aplico de imediato os efeitos do trânsito em julgado. Abaetetuba-PA, datado e assinado eletronicamente. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba-PA.

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