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TJPB
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Intimação
TJPB · 3ª Vara Mista de Mamanguape · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 Número do Processo: 0803090-67.2026.8.15.0231 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exoneração] Polo ativo: AUTOR: C. C. D. M. N. Polo passivo: REU: C. C. D. M. B., M. L. S. D. M., A. M. S. D. S.REPRESENTANTE: M. P. D. E. D. P. CERTIDÃO Certifico e dou fé.de ordem verbal da Dra. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAIDE, Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC, que procedi a designação de audiências de mediação/conciliação de modo presencial/Virtual (híbrida), para o dia 30 de outubro de 2026 pelas 11:30 horas, na Banca 01, nos presentes autos. Certifico, outrossim, que expedir intimação/citação das partes para referida audiência. Devendo aqueles que desejarem participar da audiência de forma presencial, comparecer ao fórum local, e os que optarem pela audiência através de videoconferência, (Virtual) deverá, acessar o link abaixo, com antecedência menina de 15 minutos, porém os que não conseguirem acessar referido link, deverá justificar a impossibilidade, nos respectivos autos. Link da audiência https://tinyurl.com/tjpbcejuscmme MAMANGUAPE, 31 de agosto de 2026 ALBERTO BUSTORFF FEODRIPPE QUINTAO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803090-67.2026.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ajuizada por C. C. D. M. N. em face de seus filhos, C. C. D. M. B. e M. L. S. D. M. (ID 166006414). Narra o promovente que, nos autos da ação de alimentos nº 0802466-86.2024.8.15.0231, firmou acordo homologado judicialmente comprometendo-se ao pagamento de pensão alimentícia mensal no valor total de R$ 4.200,00, dividida em partes iguais entre os dois promovidos (ID 166006427). Sustenta que as condições fáticas e jurídicas se modificaram substancialmente, afirmando que a promovida M. L. S. D. M. atingiu a maioridade civil, constituiu família e teve um filho recente, circunstância que afastaria a necessidade dos alimentos prestados pelo genitor (ID 166006441). Em relação ao réu C. C. D. M. B., alega que este alcançou a idade de vinte e um anos e não comprova matrícula regular ou frequência satisfatória em curso de ensino superior, conforme conversas travadas por aplicativo de mensagens (ID 166006438 e ID 166006441). Com base nesses fundamentos, requereu a concessão da gratuidade da justiça e o deferimento de tutela provisória de urgência em caráter liminar, sem a oitiva da parte contrária, para suspender de imediato a obrigação alimentar assumida em relação a ambos os réus (ID 166006441). Distribuída a ação originariamente durante o plantão judiciário, o magistrado plantonista determinou a remessa dos autos a este Juízo Natural por não se tratar de matéria afeta ao regime de plantão (ID 166007714). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor na petição inicial (ID 166006441). O ordenamento processual civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a declaração firmada nesse sentido, nos termos dos artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o autor juntou procuração com declaração expressa de hipossuficiência econômica (ID 166006435), inexistindo nos autos indícios ou elementos objetivos que infirmem a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção pessoal. Desse modo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte promovente. 2.2. Da Tutela Provisória de Urgência Passa-se à análise do pedido liminar de suspensão da obrigação alimentar. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a demonstração concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No âmbito do direito das famílias, a obrigação alimentar devida aos filhos decorre precipuamente do poder familiar durante a menoridade e, após o advento da maioridade civil, transmuta-se para o dever geral de solidariedade e parentesco, disciplinado nos artigos 1.694 e 1.699 do Código Civil. Por essa razão, o alcance da maioridade civil não acarreta a extinção automática do pensionamento, demandando pronunciamento judicial precedido de contraditório regular, de modo a oportunizar ao alimentando a demonstração de suas necessidades eventuais, como a frequência a curso técnico ou superior e a incapacidade temporária de prover o próprio sustento. A respeito da matéria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento por meio da Súmula 358: SÚMULA STJ nº 358 [DIREITO CIVIL - ALIMENTOS]: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, REPDJe 24/09/2008, DJe 08/09/2008) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a imprescindibilidade de oportunizar a ampla defesa antes da alteração ou cessação da obrigação: Ementa: Apelação Cível n º 0834070-08.2015.8.15.2001 Apelante : Fernando José do Nascimento Apelado : E verlin Sidney dos Santos Nascimento APELAÇÃO . EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. IM PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DO PROMOVENTE . MAIORIDADE CIVIL. ATINGIMENTO. ESTUDANTE. INCAPACIDADE ATUAL DE AUTO-SUSTENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NO EQUILÍBRIO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS AUTORAL. REGRA DO ART. 3 7 3, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - “ O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeita a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”, nos ditames da Súmula nº 3 5 8, do Superior Tribunal de Justiça. - A exoneração do encargo alimentar depende de prova da alteração no equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade , nos termos do art. 1.699, do Código Civil. - N ão comprovad a que a maioridade civil trouxe para o beneficiário de alimentos, condições para prover seu próprio sustento, ônus imposto ao promovente, por se tratar de fato constitutivo do direto alegado, é de se manter a decisão de primeiro grau, que julgou improcedente a pretensão exoneratória. (0834070-08.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2017) No caso em apreço, embora o promovente afirme a alteração do contexto fático de ambos os filhos (ID 166006441), os elementos documentais acostados à petição inicial revelam-se frágeis para justificar a supressão sumária e imediata da verba alimentar inaudita altera parte. Quanto à promovida M. L. S. D. M., o autor alega que ela teria constituído prole, mas não colacionou certidão de nascimento ou documento público comprobatório da gestação, da maternidade ou de união civil, limitando-se a conjecturas apoiadas em informações informais de terceiros (ID 166006441). Em relação ao filho C. C. D. M. B., as capturas de tela de aplicativo de mensagens (ID 166006438) contêm diálogo truncado e inconclusivo sobre a vida acadêmica do jovem, sendo incapazes de atestar, de modo seguro e prévio ao contraditório, o abandono definitivo dos estudos ou a efetiva inserção do alimentando no mercado formal de trabalho. Ademais, a verba alimentar ostenta nítida natureza de subsistência, de sorte que sua interrupção unilateral antes da manifestação dos requeridos geraria perigo de dano inverso desproporcional à sobrevivência dos alimentandos. Assim sendo, ausente a probabilidade do direito sob a ótica da prova inequívoca imediata, impõe-se o indeferimento do pedido liminar, devendo a controvérsia ser apreciada após a instrução e a formação do contraditório. 2.3. Do Procedimento e da Audiência de Conciliação Tratando-se de demanda fundada em direito de família, aplica-se o procedimento especial previsto nos artigos 693 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo ser priorizada a solução consensual do litígio por meio da realização de audiência de mediação e conciliação, na forma do artigo 695 do Código de Processo Civil. Havendo interesse envolvido e pretensão modificativa de obrigação anteriormente pactuada, cabível a citação dos réus para o comparecimento à audiência conciliatória a ser designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou por este Juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do promovente C. C. D. M. N., com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, mantendo-se hígida a obrigação alimentar até ulterior deliberação judicial após o regular exercício do contraditório, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e da Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça; c) Determino a remessa dos autos ao CEJUSC local ou à Secretaria da Vara para inclusão em pauta e designação de data e horário para a realização de audiência de mediação e conciliação, nos moldes dos artigos 334 e 695 do Código de Processo Civil; d) Determino a citação dos réus C. C. D. M. B. e M. L. S. D. M. nos endereços declinados na petição inicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, advertindo-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de advogado ou de defensor público, nos termos do artigo 695, parágrafos 1º a 4º, do Código de Processo Civil; e) Restando infrutífera a composição ou não havendo acordo, o prazo para contestação de 15 (quinze) dias terá início a partir da data da audiência de conciliação, conforme prevê o artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil; f) Intime-se o Ministério Público para atuar no feito, na condição de fiscal da ordem jurídica, caso se constate a existência de interesse justificador de sua intervenção, nos termos legais. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito