Publicações do processo

0803089-18.2024.8.19.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Resende · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0803089-18.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. RÉU: EDVANIA DE JESUS COSTA ALMEIDA, EDVANIA DE JESUS COSTA ALMEIDA Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, tampouco de julgamento antecipado do mérito (artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil), passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Quanto à legislação de regência, reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor postulada pela ré. Embora o gás liquefeito de petróleo (GLP) seja utilizado no fomento da atividade econômica da ré, consistente no funcionamento de restaurante, constatada a vulnerabilidade e insuficiência técnica da pequena sociedade empresária frente à distribuidora de grande porte quanto às especificações, instalações, medição e dinâmicas técnicas do fornecimento de gás, admite-se a incidência das normas protetivas consumeristas com esteio na teoria finalista mitigada. Nesse sentido, confira-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi fundamentada na teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade da empresa recorrida frente à parte agravante, conforme análise do contexto contratual e das partes envolvidas. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A pretensão de afastar a inversão do ônus da prova e aplicar a regra geral do art. 373 do CPC demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.4. A jurisprudência do STJ é pacífica na aplicação da teoria finalista mitigada, admitindo a incidência do CDC à adquirente ocasional de produto ou serviço para fins de atividade econômica, quando demonstrada a condição de vulnerabilidade. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.792.671/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Na mesma linha de orientação, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao reconhecer a vulnerabilidade técnica e a aplicação da legislação de consumo: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESVIO DE VALORES DE VENDAS POR MEIO DE MAQUINETA DE CARTÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (AGRAVADA) E FORNECEDOR DE SERVIÇOS DE CAPTURA E REPASSE DE PAGAMENTOS (AGRAVANTE). DECISÃO SANEADORA QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA CONFIGURADA. 1. MÉRITO RECURSAL: A Agravante pleiteia a reforma da decisão de saneamento que reconheceu a relação consumerista, afastando-se a aplicação do CDC, bem como a consequente inversão do ônus da prova e a competência do foro do domicílio do consumidor. 2. TEORIA FINALISTA MITIGADA: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota a Teoria Finalista, mas a mitiga para admitir a aplicação do CDC quando, apesar de o produto ou serviço ser utilizado como insumo na atividade econômica, a pessoa jurídica demonstra a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. 3. VULNERABILIDADE TÉCNICA: No caso em tela, a Agravada (distribuidora de combustíveis) utiliza os serviços da Agravante (empresa de tecnologia e meios de pagamento) para a movimentação e repasse de valores. A expertise técnica e o domínio sobre os sistemas de segurança e de repasse de vendas pertencem unicamente à Agravante, o que torna patente a vulnerabilidade técnica da Agravada em relação à operação e à segurança desses serviços. O suposto desvio de valores é uma questão técnica alheia à atividade-fim da Agravada.4. APLICABILIDADE DO CDC: Reconhecida a vulnerabilidade técnica, correta a incidência das normas consumeristas, incluindo-se a possibilidade de inversão do ônus da prova e a regra de competência que favorece o consumidor (Agravada). O capital social ou o tempo de atividade da empresa não afastam a vulnerabilidade técnica na relação específica com o fornecedor do serviço de pagamento. 5. DECISÃO MANTIDA: A decisão de primeiro grau se harmoniza com o entendimento dos Tribunais Superiores. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0077902-53.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 30/10/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL. Grifo nosso)). Por conseguinte, a lide submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, deferindo-se o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela ré, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança de suas alegações. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de falhas reiteradas na prestação do fornecimento de GLP e na assistência técnica por parte da autora, aptas a justificar a cessação de pedidos pela ré a partir de agosto de 2022 ou a resolução por culpa da fornecedora; b) a efetiva realização e extensão dos investimentos materiais e operacionais despendidos pela demandante especificamente para a execução do contrato celebrado em 05/08/2021, em contraposição à tese defensiva de mera cessão/transferência da estrutura pré-existente de terceiro (cônjuge da empresária); c) a apuração dos volumes e preços efetivamente praticados durante o período de cumprimento do contrato para fins de verificação do cálculo e proporcionalidade da penalidade pecuniária. Determino a produção de prova pericial de engenharia, necessária à elucidação dos fatos, para tanto nomeio o perito ANDRE BARCELLOS JANOT MARINHO, CREA-RJ 1987109338, abjmarinho@gmail.com. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se os demandantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor. Considerando que a prova pericial foi determinada pelo juízo, o pagamento será rateado entre as partes, em frações iguais. Havendo impugnação, manifeste-se o "expert" nomeado. Não havendo impugnação, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Faculto o prazo comum de 15 dias (art. 465, (sec) 1º, do CPC) para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito (art. 470 do CPC), sob pena de indeferimento. Após, intime-se o "expert" para que dê início em seu labor, ficando ciente de que o laudo pericial, a ser elaborado nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 dias (art. 465, (sec) 2º, do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado (art. 477, (sec) 1º, do CPC), mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. DEFIRO a juntada de prova documental superveniente para ambas as partes, desde que observado o contraditório. A apreciação sobre a necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas) fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial e das informações da concessionária, ocasião em que será avaliada sua efetiva utilidade. Intimem-se. Cumpra-se, iniciando-se pelas diligências periciais. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.