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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Oeiras · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803088-42.2023.8.18.0030 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução, Partilha] REQUERENTE: J. M. R. REQUERIDO: J. B. D. C. N. R. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA proposta por JOAMAS MOREIRA RÊGO em face de JULIA BARBOSA DE CARVALHO NETA RÊGO, devidamente qualificados nos autos. A petição inicial e os documentos respectivos foram acostados aos autos (ID 50441204, ID 50441207, ID 50441208 e ID 50441209). Em audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, a tentativa de composição restou prejudicada diante da ausência de ambas as partes, ocasião em que a Defensoria Pública informou a intenção do autor em desistir da ação (ID 85650075 - Pág. 1). Posteriormente, a Defensoria Pública noticiou que o autor não devolveu o termo de desistência assinado e requereu a sua intimação pessoal (ID 92693739 - Pág. 1). Foi expedido mandado para intimação pessoal do autor a fim de informar se possui interesse no prosseguimento do feito (ID 95725900 - Pág. 1-2). A parte autora foi devidamente intimada de forma pessoal por Oficial de Justiça (ID 98236405 - Pág. 1-3), tendo a Defensoria Pública tomado ciência (ID 99677483 - Pág. 1) e decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação ou cumprimento da diligência, conforme certificado nos autos (ID 101357959 - Pág. 1). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, tendo em vista o abandono da causa por parte do autor. Com efeito, é de rigor a extinção sem resolução do mérito pelo abandono da causa, pelo autor, por mais de 30 dias, uma vez que foi intimado para providenciar o prosseguimento do processo e não o fez. A parte autora intimada para promover os atos e diligências que lhe competir, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Compulsando os autos, percebo que houve um abandono do processo por parte do polo ativo, pois não foi dado o devido prosseguimento ao feito mesmo depois de decorrido prazo suficiente, o que, aliado à intenção de desistência outrora noticiada, denota total desinteresse no prosseguimento desta demanda. O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa. Outrossim, constato que não ocorrendo qualquer manifestação sua no trâmite do processo, o que configura o desinteresse da parte autora no seguimento do feito, uma das condições da ação para a sua propositura e prosseguimento, uma vez que deve existir no início da demanda e permanecer durante todo o processamento desta. E para caracterizar o abandono, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte para cumprir seus encargos. Hipótese em que foi realizada a intimação pessoal, através de oficial de justiça, da parte autora no endereço constante dos autos (ID 98236405 - Pág. 1-3). Dessa forma, em descompasso com os interesses da própria parte, esta, deixa de promover atos processuais, na forma exigida pela legislação processual, art. 274, parágrafo único do CPC. O art. 485, III do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias. O parágrafo 1º do mesmo artigo impõe como condição para tal que a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso III do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa pelo requerente, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Considerando o abandono da parte autora, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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