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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0803087-98.2025.8.19.0211/RJ AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO CLEMENTINO ADVOGADO(A): JESSICA WANDA AMARO (OAB RJ177377) RÉU: BANCO BMG S A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa. Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça à autora, pois a ré não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais da demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que esta suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. A questão sobre prescrição/decadência será resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão preliminar de mérito, que deve ser solucionada juntamente com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489, caput, do CPC. As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) o cumprimento pela ré do dever de informar adequadamente a autora de todas as características do serviço fornecido, das condições do negócio e dos riscos e consequências da contratação; (2) a licitude do desconto/cobrança da dívida de consumo contestada pela autora; (3) a existência do dano material alegado e sua extensão; (4) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (5) a responsabilidade civil da ré pelos danos afirmados pela autora. Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal. Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, por ora, não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, reservando a valoração definitiva das alegações e das provas para a sentença. Além disso, não se evidencia a dificuldade da demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse. A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso. Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo à ré, ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pela autora. Indefiro o depoimento pessoal da autora, por considerá-lo incapaz de contribuir para a correta resolução das questões de fato relevantes para o julgamento do mérito da causa. Preclusa esta decisão, em atendimento ao artigo 12 do CPC, retornem ao cartório para que seja observada a ordem cronológica de conclusão a que alude o referido dispositivo legal, posteriormente voltando conclusos os autos para prolação de sentença. Intimem-se.
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