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0803087-45.2024.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 2ª Vara Cível de Boa Vista · Intimação da parte sobre perícia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0803087-45.2024.8.23.0010 DESPACHO Trata-se de Ação de Imissão na Posse proposta por Gildásio Leite Nascimento em face de Ednéia Rocha e Silva. No EP 177, a perita do Juízo, Eng.ª Márcia Severino da Costa, comunicou a realização da vistoria técnica in loco no dia 06/06/2026, no imóvel ocupado pela ré situado na Rua João Arthur Lima, n.º 225, Bairro Alvorada. No EP 180, a peticionou nos autos informando que, para a elaboração do laudo com expert a necessária exatidão cartográfica e a confirmação categórica acerca de estar a área ocupada situada nos limites da matrícula n.º 105.383 (Lote 09 - autor) ou da matrícula n.º 4.151 (Lote 10 - terceiros), revela-se indispensável a complementação documental pelas partes litigantes, requerendo a intimação de ambos os polos para a apresentação de memoriais descritivos, plantas com coordenadas geográficas, arquivos vetoriais e certidões imobiliárias correlatas. É o relatório. Decido. Para o escorreito desempenho de sua função pericial e em atenção à busca da verdade real, o perito judicial detém a prerrogativa legal de solicitar das partes os documentos e dados técnicos que repute indispensáveis à elucidação da causa, a teor do disposto no artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo a todos os sujeitos do processo cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º do CPC). Na espécie vertente, em que o cerne da controvérsia técnica gravita em torno da exata identificação topográfica do lote ocupado e da verificação de eventual sobreposição dominial entre duas glebas registradas (Lotes 09 e 10 da Gleba Cauamé), a disponibilização de coordenadas georreferenciadas, memoriais com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/TRT) e arquivos vetoriais (.dwg e/ou .kml) mostra-se estritamente necessária para viabilizar a sobreposição das poligonais em software de geoprocessamento e assegurar a higidez científica da prova pericial. Diante do exposto, acolho o requerimento formulado pela perita no EP 180 e : determino 1. (Gildásio Leite Nascimento), na pessoa de sua advogada, para Intime-se a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a juntada aos autos dos seguintes elementos técnicos: a) Certidão de inteiro teor atualizada da Matrícula n.º 105.383, contendo a averbação do memorial descritivo georreferenciado do Lote 09 da Gleba Cauamé, caso existente; b) Memorial descritivo e planta georreferenciada do aludido Lote 09, com a tabela de coordenadas de todos os seus vértices (datum SIRGAS2000), acompanhados da respectiva ART/TRT do profissional técnico responsável (Andreilton Gonçalves de Araújo - CFT n.º 9240888527-2); c) Cadeia dominial/vintenária completa da Matrícula n.º 105.383, caso ainda não acostada integralmente aos autos; d) Apresentação, caso disponíveis, dos arquivos vetoriais da poligonal (.dwg e/ou .kml) em formato digital pesquisável; 2. (Ednéia Rocha e Silva), por intermédio da Defensoria Pública do Intime-se a parte ré Estado de Roraima, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente os seguintes documentos: a) Certidão de matrícula ou registro imobiliário do lote urbano n.º 0367, quadra 0484 (Bairro Alvorada), caso individualizado perante a serventia registral imobiliária; ou, subsidiariamente, certidão da Matrícula n.º 4.151 (Lote 10 - José Neves Formighieri), acompanhada do histórico de desmembramento ou parcelamento que teria originado o imóvel ocupado; b) Levantamento topográfico completo e assinado do lote n.º 0367, acompanhado da tabela de coordenadas de seus vértices (datum SIRGAS2000), da respectiva ART/TRT do responsável técnico (Luiz Mário Severo) e dos arquivos vetoriais correlatos (.dwg ou .kml); c) Títulos e documentos comprobatórios da cadeia possessória/dominial que vinculem o imóvel ocupado à posse exercida desde 2004 e à referida Matrícula n.º 4.151; d) Documentação pertinente às benfeitorias edificadas (projetos, "habite-se", carnês de IPTU ou faturas de concessionárias de serviços públicos), com vistas a subsidiar a resposta aos quesitos avaliatórios formulados pela defesa; 3. Com a apresentação dos documentos ou certificado o decurso do prazo in albis, intime-se imediatamente a perita judicial, Eng.ª Márcia Severino da Costa, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, elabore e acoste aos autos o Laudo Pericial Conclusivo devidamente fundamentado, respondendo pormenorizadamente a todos os quesitos formulados pelas partes (EPs 84 e 103); 4. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, facultando-se a apresentação de pareceres técnicos por seus eventuais assistentes, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 4 de setembro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)

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