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TJRN · 2ª Vara da Comarca de Extremoz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803086-74.2025.8.20.5162 Parte Autora: DANIEL LUCAS NASCIMENTO DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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