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0803086-58.2026.8.15.0351

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Sapé · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ Fórum Desembargador Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n - Centro - CEP 58340000 - Sapé/PB Telefone/Fax: (83) 3283-5557 / (83) 99144-7903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0803086-58.2026.8.15.0351 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Guarda] DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Guarda com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marinez Gondim de Macedo em face de Marinalva Gondim de Macêdo, tendo por objeto a concessão da guarda do sobrinho da promovente, José Roberto Filho, nascido em 10/04/2011. A promovente aduziu, em síntese, que o menor de idade reside sob sua companhia e que exerce, de fato, os cuidados relativos à sua criação, educação e saúde. Sustentou que o adolescente apresenta necessidades especiais de saúde decorrentes de transtornos do desenvolvimento e deficiência intelectual leve. Afirmou ainda que a genitora, sua irmã, não reúne condições de prestar assistência integral ao filho, demandando também cuidados de terceiros. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela para obter a guarda provisória do adolescente e, no mérito, pugnou pela procedência do pedido. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos de identificação da promovente, certidão de nascimento e identidade do adolescente, documento de identidade da promovida, comprovante de endereço e receituário/laudo médico. É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência depende da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança e adolescente, a análise do pleito liminar exige cautela, norteando-se pelos princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor de idade, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não se vislumbram elementos suficientes a autorizar a concessão da guarda provisória sem a prévia instauração do contraditório e realização de estudo técnico. A despeito dos argumentos deduzidos na peça vestibular, verifico que a petição inicial menciona a existência de anuência expressa da genitora, contudo, não consta nos autos o respectivo termo de consentimento assinado. Ademais, os documentos médicos apresentados cingem-se a receituário indicativo de tratamento psiquiátrico, sem respaldo conclusivo de incapacidade ou impossibilidade do exercício do poder familiar pelos genitores. Outrossim, compulsando a certidão de nascimento e os documentos pessoais acostados ao feito, constato que o adolescente possui filiação paterna devidamente registrada em nome de JOSÉ ROBERTO. Nada obstante, o genitor não foi qualificado na petição inicial, não integrou o polo passivo da lide, tampouco foi demonstrada a sua concordância ou ausência justificada, circunstância que obsta a modificação liminar da guarda sem o devido chamamento formal ao processo, porquanto titular do poder familiar concorrente. Por fim, não restou demonstrada situação de risco atual, perigo iminente ou desassistência material que inviabilize a realização de estudo social antes de qualquer provimento judicial de alteração de guarda, mostrando-se prudente a prévia colheita de subsídios técnicos e a oitiva do Ministério Público. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela requerente e, em consequência, DETERMINO a emenda à petição inicial pela promovente, no prazo de 15 dias, para inclusão do genitor registral do adolescente (JOSÉ ROBERTO) no polo passivo da demanda, fornecendo sua correta qualificação e endereço para fins de citação, ou comprovar/justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção. Defiro, nesta oportunidade, a gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do CPC. Decisão publicada eletronicamente. Intime a parte promovente. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Sapé/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito

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