2026-09-16 · TJMS
Proceda a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Considerando que a parte exequente apresentou memória discriminada dos valores que entende devidos, inclusive quanto às parcelas vencidas e às diferenças decorrentes da renda mensal inicial, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, indicando, de forma discriminada, eventual divergência quanto aos valores apurados, à RMI indicada e aos períodos considerados. Deverá o executado, ainda, informar e comprovar os valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, inclusive o montante de R$ 10.480,84 mencionado na petição de cumprimento, esclarecendo a que competências e parcelas se referem, para que se possa verificar eventual necessidade de abatimento, nos termos expressamente determinado no título executivo. Deverá o INSS, igualmente, esclarecer se a renda mensal inicial do benefício foi implantada no valor indicado pela parte autora ou, em caso diverso, apresentar a RMI que entende correta, com a respectiva memória de cálculo, observando os critérios fixados no título executivo, notadamente os arts. 29, I, e 50 da Lei nº 8.213/1991. Após, intime-se a parte autora para manifestação sobre a resposta e os cálculos eventualmente apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo expressa concordância entre as partes quanto ao valor devido, fica desde já autorizada a homologação dos cálculos, observados os limites do título executivo e os valores efetivamente pagos na via administrativa. Quanto ao crédito principal, caso o valor ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar eventual renúncia expressa ao excedente, para fins de pagamento mediante RPV. Quanto aos honorários sucumbenciais, deverá ser observado o percentual de 10% fixado no título executivo, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, devendo eventual requisição em favor do advogado observar a base de cálculo efetivamente apurada nos autos. Havendo concordância das partes e estando definido o valor devido, requisite-se a expedição de RPV ou precatório, conforme o caso, certificando-se o executado acerca da expedição. Informado o pagamento, retornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Às providências necessárias.