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Processo 0803085-38.2026.8.19.0068

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av. Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo:0803085-38.2026.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE VICTOR NEVES DOS SANTOS RÉU: GOTRICKS RO MOBILIDADE URBANA COMERCIO LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, GOTRICKS RO MOBILIDADE URBANA COMÉRCIO LTDA., no ID 301300926, em face da sentença de ID 297234265, sob alegação de existência de omissões no julgado, especialmente quanto às preliminares suscitadas em contestação e às questões relacionadas à necessidade de prova técnica e à competência territorial, além de insurgir-se quanto à valoração dos elementos probatórios e à conclusão adotada no mérito. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. Todavia, no mérito, assiste parcial razão à embargante quanto à alegada omissão, uma vez que as preliminares suscitadas em contestação não foram expressamente apreciadas na sentença. Quanto à alegada incompetência territorial, afasto a preliminar, por se tratar de relação de consumo, sendo competente o foro do domicílio do consumidor, nos termos da legislação aplicável. De igual forma, afasto a alegação de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova técnica, uma vez que a controvérsia, diante dos elementos constantes dos autos, não demanda prova pericial incompatível com o rito dos Juizados, tendo os documentos produzidos se mostrado suficientes à formação do convencimento. No mais, as alegações deduzidas pela embargante traduzem mero inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão adotada no mérito, pretendendo a rediscussão da matéria, providência que não se admite na estreita via dos embargos de declaração, devendo eventual insurgência ser deduzida pela via recursal adequada. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para sanar a omissão quanto às preliminares suscitadas, sem efeitos infringentes, mantendo-se, no mais, a sentença tal como proferida. Intimem-se. RIO DAS OSTRAS, 15 de setembro de 2026. LEONARDO CARDOSO DO NASCIMENTO Juiz de Direito

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