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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo:0803084-67.2025.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TORONTO COMERCIO VAREJISTA LTDA RÉU: LEND GESTAO DE GARANTIAS LTDA, STONE PAGAMENTOS S.A. Trata-se de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TORONTO COMERCIO VAREJISTA LTDA. em face de LEND SERVICOS LTDA. e STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que utiliza sua conta bancária junto à segunda ré para administrar financeiramente suas atividades comerciais, uma vez que é pessoa jurídica atuante no comércio varejista de produtos alimentícios. Sustenta que, diante da necessidade de realizar o pagamento do 13º salário de seus funcionários, realizou o procedimento de antecipação de recebíveis de cartão de crédito e débito. Contudo, aduz que ao acessar sua conta, constatou a retenção de R$ 29.302,31, decorrente de "travas bancárias" incidentes sobre seus recebíveis e repasses. Alega não possuir qualquer relação jurídica com a primeira ré, tampouco ter autorizado a utilização de seus recebíveis como garantia. Afirma que, após questionar a retenção junto à segunda ré, foi informada de que se trataria de garantia bancária, tendo a LEND, por sua vez, informado que a trava decorreria de dívida da autora perante terceira empresa, CLUBBI PLATAFORMA DIGITAL LTDA. Por fim, aduz que a retenção integral de seus recebíveis compromete o fluxo de caixa e prejudica o regular exercício de sua atividade empresarial, especialmente diante da necessidade de adimplemento de obrigações trabalhistas. Dessa forma, requer, em sede de tutela de urgência, que as rés procedam à liberação e desbloqueio de todos os valores retidos em sua conta bancária, bem como se abstenham de realizar novas retenções sobre seus recebíveis. Contestação apresentada pela segunda ré no ID 259115224. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência no ID 262398746. Embargos de declaração opostos pela parte autora no ID 263490504 em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão atacada padece dos vícios de omissão e obscuridade quanto à persistência das retenções e "travas" sobre os recebíveis, bem como quanto à análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Réplica apresentada no ID 268317525. Contestação apresentada pela primeira ré no ID 274535621. Contrarrazões apresentadas pelas rés nos IDs 282321960 e 282426535. Relatado. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Recebo os embargos opostos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, deixo de acolhê-los. Da análise dos autos, verifica-se que a embargante sustenta a existência de contradição e omissão na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. A decisão embargada foi clara ao consignar que, diante do lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da demanda, a urgência alegada não mais se mostrava contemporânea, ao menos por ora, razão pela qual a tutela foi indeferida, sem prejuízo de posterior análise após o contraditório. Ressalte-se que a ausência do perigo de dano, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, mostra-se suficiente para o indeferimento da medida, sendo desnecessário o exame mais detalhado dos demais requisitos do art. 300 do CPC. Verifica-se, assim, que a embargante pretende, em verdade, a reapreciação da matéria e a modificação do entendimento deste Juízo, finalidade que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Inexistindo, portanto, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Sem prejuízo, deverá a parte autora se manifestar em réplica à contestação apresentada pela primeira ré. Após a preclusão desta decisão e da apresentação de réplica, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 dias, se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Em relação ao pedido de produção de prova documental, cabe às partes apresentar os documentos destinados a comprovar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação, conforme dispõe o art. 434, do CPC. Diante disso, a juntada de documentos supervenientes restringe-se às hipóteses autorizativas previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, do CPC. Havendo eventual juntada de novos documentos, a parte contrária, poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo diploma legal. Caso as partes pretendam produzir prova oral, deverão fundamentar o pedido, inclusive no que refere à eventual pedido de depoimento pessoal, com a indicação clara do ponto controvertido que se pretende esclarecer. A parte que pretender produzir prova testemunhal deverá apresentar rol contendo, no máximo, 3 testemunhas, devidamente qualificadas, indicando o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e apresentar os quesitos pertinentes. Tudo cumprido, certifique-se e voltem conclusos. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 9 de setembro de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular