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0803084-35.2026.8.10.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 4ª Vara Cível de São José de Ribamar · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0803084-35.2026.8.10.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: G. M. B. Rua Pinhos, Residencial Cajazeiras, 0, ARAÇAGY, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 Demandado: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Rua 14, 397, esquina c/ R. 25-B, Sala 5, Setor Oeste, GOIâNIA - GO - CEP: 74120-070 Telefone(s): (62)3224-2808 - (98)9841-0115 - (41)4020-0157 - (62) 93224-2808 NATUS LUMINE MATERNIDADE Avenida dos Holandeses, LOTE 02 E 03, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-180 Telefone(s): (98)8783-5562 - (98)9179-3686 - (98)2107-5252 - (98)9843-7488 DECISÃO Trata-se de petição de fato superveniente (ID 188260962), na qual a autora noticia o descredenciamento da rede prestadora da SELECT, inclusive do Hospital Natus Lumine, e afirma que decidiu rescindir o contrato. Sustenta que a operadora não atende às ligações nem responde aos e-mails encaminhados para formalizar o cancelamento. Requer a rescisão contratual, a suspensão do boleto vencido em 20 de agosto de 2026 e a abstenção de cobrança e de negativação. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido é de tutela de urgência e submete-se aos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Nenhum deles está demonstrado. A alegação de que houve solicitação de cancelamento não veio acompanhada de prova: não há protocolo de atendimento, cópia de e-mail, registro de chamada, reclamação junto à ANS ou notificação extrajudicial. Os documentos juntados limitam-se aos comunicados de suspensão da rede e ao boleto, nenhum deles apto a demonstrar que o cancelamento foi pedido e recusado. Há segundo obstáculo. A medida atinge diretamente a esfera jurídica da SELECT, alcançando a subsistência do contrato e a exigibilidade das mensalidades, e não consta dos autos comprovação de sua citação nem qualquer manifestação sua. Decidir agora contra parte que ainda não foi regularmente chamada ao processo violaria os arts. 9º e 10 do CPC. A urgência autorizaria a excepcional postergação do contraditório, mas ela não se verifica: o boleto venceu em 20 de agosto de 2026, antes desta conclusão, não há notícia de negativação e eventual cobrança indevida comporta reparação pelas vias próprias. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 188260962, quanto à rescisão contratual, à suspensão do boleto com vencimento em 20 de agosto de 2026 e à abstenção de cobrança e de negativação. Determino, à luz do art. 334 do CPC, a realização de Audiência de Conciliação, para tanto encaminhem-se os autos ao Núcleo Virtual para a designação de data e realização do respectivo ato. Intime-se a(s) parte(s) para comparecimento à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, devendo a(s) parte(s) demandada(s) ser intimadas com prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência à realização da audiência. O comparecimento das partes será obrigatório, resultando na ausência injustificada, aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa. As partes devem estar acompanhadas por advogados ou defensores. Não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação terá início a partir da data da audiência (art. 335, I, CPC), sem prejuízo de quem já apresentou contestação. Determino à Secretaria: a) certificar, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve citação da requerida SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA e qual o resultado do ato; b) não havendo citação válida, promover imediatamente a citação da SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA, com intimação para a audiência de conciliação; c) intimar a requerida NATUS LUMINE MATERNIDADE, na pessoa de sua advogada, para comparecimento à audiência designada; Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício para cumprimento imediato das determinações nele contidas. Cumpra-se. Intime-se. São José de Ribamar/MA, data do sistema. ANA GABRIELA COSTA EVERTON JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 4ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA PORTMAG-GCGJ - 2647/2026

  2. Intimação

    TJMA · 4ª Vara Cível de São José de Ribamar · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0803084-35.2026.8.10.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: G. M. B. Rua Pinhos, Residencial Cajazeiras, 0, ARAÇAGY, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 Demandado: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Rua 14, 397, esquina c/ R. 25-B, Sala 5, Setor Oeste, GOIâNIA - GO - CEP: 74120-070 Telefone(s): (62)3224-2808 - (98)9841-0115 - (41)4020-0157 - (62) 93224-2808 NATUS LUMINE MATERNIDADE Avenida dos Holandeses, LOTE 02 E 03, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-180 Telefone(s): (98)8783-5562 - (98)9179-3686 - (98)2107-5252 - (98)9843-7488 DECISÃO Trata-se de petição de fato superveniente (ID 188260962), na qual a autora noticia o descredenciamento da rede prestadora da SELECT, inclusive do Hospital Natus Lumine, e afirma que decidiu rescindir o contrato. Sustenta que a operadora não atende às ligações nem responde aos e-mails encaminhados para formalizar o cancelamento. Requer a rescisão contratual, a suspensão do boleto vencido em 20 de agosto de 2026 e a abstenção de cobrança e de negativação. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido é de tutela de urgência e submete-se aos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Nenhum deles está demonstrado. A alegação de que houve solicitação de cancelamento não veio acompanhada de prova: não há protocolo de atendimento, cópia de e-mail, registro de chamada, reclamação junto à ANS ou notificação extrajudicial. Os documentos juntados limitam-se aos comunicados de suspensão da rede e ao boleto, nenhum deles apto a demonstrar que o cancelamento foi pedido e recusado. Há segundo obstáculo. A medida atinge diretamente a esfera jurídica da SELECT, alcançando a subsistência do contrato e a exigibilidade das mensalidades, e não consta dos autos comprovação de sua citação nem qualquer manifestação sua. Decidir agora contra parte que ainda não foi regularmente chamada ao processo violaria os arts. 9º e 10 do CPC. A urgência autorizaria a excepcional postergação do contraditório, mas ela não se verifica: o boleto venceu em 20 de agosto de 2026, antes desta conclusão, não há notícia de negativação e eventual cobrança indevida comporta reparação pelas vias próprias. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 188260962, quanto à rescisão contratual, à suspensão do boleto com vencimento em 20 de agosto de 2026 e à abstenção de cobrança e de negativação. Determino, à luz do art. 334 do CPC, a realização de Audiência de Conciliação, para tanto encaminhem-se os autos ao Núcleo Virtual para a designação de data e realização do respectivo ato. Intime-se a(s) parte(s) para comparecimento à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, devendo a(s) parte(s) demandada(s) ser intimadas com prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência à realização da audiência. O comparecimento das partes será obrigatório, resultando na ausência injustificada, aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa. As partes devem estar acompanhadas por advogados ou defensores. Não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação terá início a partir da data da audiência (art. 335, I, CPC), sem prejuízo de quem já apresentou contestação. Determino à Secretaria: a) certificar, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve citação da requerida SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA e qual o resultado do ato; b) não havendo citação válida, promover imediatamente a citação da SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA, com intimação para a audiência de conciliação; c) intimar a requerida NATUS LUMINE MATERNIDADE, na pessoa de sua advogada, para comparecimento à audiência designada; Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício para cumprimento imediato das determinações nele contidas. Cumpra-se. Intime-se. São José de Ribamar/MA, data do sistema. ANA GABRIELA COSTA EVERTON JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 4ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA PORTMAG-GCGJ - 2647/2026

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