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TJMS · 3ª Vara Cível
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para tornar sem efeito a sentença de f. 166/168. Logo, cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão. Decorrido tal prazo, determino a produção de prova pericial e nomeio como perito do juízo o Dr. João Paulo Saeki da Silva, cujos honorários arbitro em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), a serem pagos nos termos da Resolução n.º 305/14 do Conselho da Justiça Federal. Intime-se o perito a manifestar sua aceitação, no prazo de 10 (dez) dias. Aceito o encargo, deverá, no mesmo prazo, designar data e local para realização da perícia, do que deverão ser previamente intimadas as partes, pelo meio mais célere à disposição da serventia. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo, contados da data da perícia. Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos, caso ainda não o tenham feito, e indicarem assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias. Os quesitos do juízo são aqueles elencados na recomendação n. 01/2015 do CNJ. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Oportunamente, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
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