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0803082-82.2025.8.15.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0803082-82.2025.8.15.0051 AUTOR: MARIA MARQUES VIEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença proposta por MARIA MARQUES VIEIRA em face do BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora ingressou com pedido de execução da sentença, ao passo em que a parte ré efetivou o pagamento da obrigação. O autor, de forma expressa, aceitou os valores depositados em conta judicial ID 165781828. É o relatório. Decido. A ação de execução, independentemente da natureza do crédito, tem por escopo a satisfação deste último. Presta-se, pois, para o fim de impor ao devedor a obrigação de quitar a sua dívida. Com efeito, havendo o adimplemento da obrigação de pagar, resta alcançada a finalidade da execução. No caso, consoante se depreende dos autos, o pagamento da obrigação foi efetivado em conta judicial, conforme documento ID nº 165776273. De acordo com o artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Por outro lado, o artigo seguinte do referido diploma legal estabelece que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença. Destarte, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em razão do adimplemento da obrigação executada neste feito. Reconheço ausência de interesse recursal. Expeça-se alvará dos valores depositados nos moldes requeridos. Para o caso de não haver comprovação de pagamento das custas processuais, intime-se o promovido, remetendo-lhe guia das custas e despesas processuais para que efetue o pagamento daquelas em 30 dias, sob pena de constrição via SISBAJUD. Havendo a comprovação de pagamento das custas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento. São João do Rio do Peixe-PB, data registrada pelo sistema. Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0803082-82.2025.8.15.0051 AUTOR: MARIA MARQUES VIEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença proposta por MARIA MARQUES VIEIRA em face do BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora ingressou com pedido de execução da sentença, ao passo em que a parte ré efetivou o pagamento da obrigação. O autor, de forma expressa, aceitou os valores depositados em conta judicial ID 165781828. É o relatório. Decido. A ação de execução, independentemente da natureza do crédito, tem por escopo a satisfação deste último. Presta-se, pois, para o fim de impor ao devedor a obrigação de quitar a sua dívida. Com efeito, havendo o adimplemento da obrigação de pagar, resta alcançada a finalidade da execução. No caso, consoante se depreende dos autos, o pagamento da obrigação foi efetivado em conta judicial, conforme documento ID nº 165776273. De acordo com o artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Por outro lado, o artigo seguinte do referido diploma legal estabelece que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença. Destarte, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em razão do adimplemento da obrigação executada neste feito. Reconheço ausência de interesse recursal. Expeça-se alvará dos valores depositados nos moldes requeridos. Para o caso de não haver comprovação de pagamento das custas processuais, intime-se o promovido, remetendo-lhe guia das custas e despesas processuais para que efetue o pagamento daquelas em 30 dias, sob pena de constrição via SISBAJUD. Havendo a comprovação de pagamento das custas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento. São João do Rio do Peixe-PB, data registrada pelo sistema. Juiz de Direito

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