2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0803082-49.2026.8.10.0128 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Endereço: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (11)4004-4828 / (99)3003-1137 / (11)3008-4828 / (98)3008-4828 / (11)5019-1879 / (11)5019-7879 / (11)4004-1000 PARTE REQUERIDA: PAULO CARDOSO DE LIMA FILHO Endereço: PAULO CARDOSO DE LIMA FILHO RUA IPANEMA, 00057, CS, 00057, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por ITAU UNIBANCO HOLDING S/A em desfavor de PAULO CARDOSO DE LIMA FILHO. O autor trouxe aos autos o contrato que expressa a alienação fiduciária do bem ao ID.191223217. A mora foi comprovada, visto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, firmou entendimento no sentido que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Portanto com respaldo nesse entendimento do STJ, é válida a notificação extrajudicial juntada ao ID.191223220. Cumpridos os requisitos, a medida pode ser concedida liminarmente, como determina o art. 3º do Decret-Lei n. 911/69. Com fundamento no art. 3º do DL n. 911/69, DEFIRO a liminar requerida e DETERMINO a BUSCA E APREENSÃO do veículo: Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: SAVEIRO TOTALFLEX C, Ano: 2011, Cor: BRANCA, Placa: OFN1119, RENAVAM: 000000000, CHASSI: 9BWLB05U8CP115207. ADVIRTAM ao devedor que, no prazo de cinco dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º, DL n. 911/69). Caso não haja o pagamento no prazo assinalado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, §1º, DL n. 911/69). CITE-SE PAULO CARDOSO DE LIMA FILHO para apresentar, caso queira, resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, DL n. 911/69). Cumprido o mandado de busca e apreensão, deposite-se o aludido bem móvel em mãos de qualquer dos representantes legais indicados pela parte autora ao ID.191223209. INTIMEM-SE. Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO, MANDADO ou CARTA, caso seja necessário. São Mateus do Maranhão - MA, assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito