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TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0803082-17.2025.8.20.5104 Autor: 85ª Delegacia de Polícia Civil João Câmara/RN Réu: JACINTO DIAS e outros SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a suposta prática do delito previsto no art. 150, § 1º, do Código Penal, atribuído a Jacinto Dias e Sebastião Silva de Góis. Conforme se extrai dos autos, na audiência preliminar realizada, os autores do fato, que estavam desacompanhados de advogado, recusaram a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público, o que ensejou o oferecimento de denúncia contra ambos. Contudo, antes da apreciação judicial acerca do recebimento da peça acusatória, os referidos autores constituíram defesa técnica e apresentaram petição manifestando expressamente o interesse em aceitar a prestação pecuniária anteriormente proposta. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte emitiu parecer favorável ao acolhimento da aceitação tardia. A transação penal, instituto despenalizador previsto no artigo 76 da Lei nº 9.099/1995, é orientada pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual, buscando, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos de menor potencial ofensivo. A jurisprudência e a doutrina pátrias têm admitido a retratação da recusa à proposta de transação penal quando formulada antes do recebimento da denúncia, marco processual em que se perfectibiliza a relação jurídico-processual penal. No caso vertente, constata-se que a superveniente manifestação de vontade ocorreu em momento oportuno, revelando o intento dos autores em cumprir a medida e evitar a deflagração da ação penal, sem que se verifique qualquer prejuízo à vítima, à persecução penal ou à ordem pública. Ademais, a circunstância de os autores não estarem assistidos por profissional habilitado no momento da recusa inicial reforça a necessidade de prestigiar a manifestação posterior e inequívoca apresentada por intermédio de advogado, alcançando-se a finalidade da norma despenalizadora. Diante do exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público e prestigiando os princípios da economia processual e celeridade para dispensar a designação de nova audiência, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação penal aceita por Jacinto Dias e Sebastião Silva de Góis, consistente na imposição a cada autor do fato de prestação pecuniária correspondente a 01 (um) salário-mínimo, admitido o parcelamento em até 06 (seis) parcelas mensais, sucessivas e de igual valor, a ser destinada à entidade pública ou privada com finalidade social previamente cadastrada e indicada por este Juízo. Por conseguinte, determino a suspensão da análise acerca do recebimento da denúncia enquanto perdurar o cumprimento das condições ora ajustadas. Intimem-se os autores do fato, por meio de seu procurador constituído, para que iniciem o cumprimento da prestação pecuniária, devendo comprovar o pagamento mensalmente nestes autos. Na hipótese de descumprimento injustificado das condições estabelecidas, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público para requerer o regular prosseguimento da persecução penal, inclusive mediante apreciação da exordial acusatória já apresentada. Cumprida integralmente a obrigação, retornem os autos conclusos para a declaração da extinção da punibilidade. P.R.I. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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