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TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803081-45.2026.8.19.0021 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS I JUI ESP CIV Ação: 0803081-45.2026.8.19.0021 Protocolo: 8818/2026.00107902 RECTE: MAIARA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: HUGO MONTEIRO DE LIMA OAB/RJ-163587 ADVOGADO: SILVIA MARIA SCHAIDER VICENTE OAB/RJ-218790 RECORRIDO: 58.073.463 TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível em dar provimento parcial ao recurso para condenar a parte ré a pagar à autora, a título de restituição, a quantia de R$4.700,00, com juros a contar do desembolso e correção monetária desde a publicação do acórdão e, a título de dano moral, a quantia de R$2.000,00, com juros a contar da citação e correção monetária desde a publicação do acórdão, tudo na forma do art. 406 do Código Civil. O documento do ID 285033576 demonstra que o CNPJ indicado na inicial e que consta no Contrato do ID 260588783 pertence a TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS - ME, réu no presente feito, com o mesmo endereço indicado na inicial. Apesar do equívoco no contrato, tendo TIAGO HENRIQUE constado como cliente da empresa GRUPO MILLER, as provas dos autos, juntamente com a revelia, trazem a presunção de que a autora efetivamente contratou com o réu, não tendo havido a prestação do serviço. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.
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