PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0803080-10.2026.8.20.5105 Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº. 0803080-10.2026.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE
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: JANE EIRY DO NASCIMENTO GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAU DECISÃO Recebo a petição inicial, porquanto evidenciada a presença dos requisitos delineados no art. 319 do Código de Processo Civil. De plano, deixo de designar audiência de conciliação. A ausência de legislação municipal ou estadual que autorize a celebração de acordos pela Fazenda Pública revela, na prática, a inviabilidade da autocomposição no âmbito do presente feito. Proceda-se à citação da parte promovida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, instruindo-a com a documentação de que disponha e que se mostre apta ao esclarecimento da controvérsia. Ultrapassado o prazo para resposta, venham os autos conclusos para sentença. Nessa oportunidade, será aferida a necessidade de abertura de prazo para réplica, providência que não se impõe de maneira automática no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sua concessão deve restringir-se às hipóteses em que a contestação veicule matérias preliminares, introduza fato novo ou traga aos autos documentos potencialmente influentes no desfecho da causa, em prestígio ao contraditório e à vedação de decisões-surpresa, nos termos dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 2º e 27 da Lei nº 12.153/2009, 27 e 31 da Lei nº 9.099/1995, e 9º, 10, 350 e 351 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. MACAU/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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