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2026-09-16 · TJRJ
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0803078-81.2023.8.19.0058/RJ
REQUERENTE: ANA PAULA PORTO SANTANA DO CARMO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS CARREIRA (OAB RJ038132)
ADVOGADO(A): RICARDO TADEU LINDENBERG DA SILVA (OAB RJ091395)
ATO ORDINATÓRIO
À parte autora para indicar o(s) endereço(s) da(s) agência(s) responsável(is) pelas contas indicadas nos autos, a fim de expedir o mandado determinado em evento 124, DOC1.
2026-09-10 · TJRJ
 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0803078-81.2023.8.19.0058/RJ
REQUERENTE: ANA PAULA PORTO SANTANA DO CARMO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS CARREIRA (OAB RJ038132)
ADVOGADO(A): RICARDO TADEU LINDENBERG DA SILVA (OAB RJ091395)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado pelos sucessores de Jaime do Carmo, visando ao levantamento de valores mantidos perante a Caixa Econômica Federal.
A Procuradoria do Estado requereu a informação do saldo existente na data do óbito, ocorrido em 28/08/2022, uma vez que a documentação anteriormente apresentada pela instituição financeira indicava valor referente a data diversa.
A Caixa Econômica Federal foi novamente oficiada para prestar a informação, no prazo de 10 dias, sob pena de adoção de medidas coercitivas. Contudo, conforme certificado no evento 122, o prazo transcorreu sem resposta.
É o relatório.
Considerando o reiterado descumprimento da determinação judicial, intime-se pessoalmente a Caixa Econômica Federal para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, informe o saldo exato das contas, aplicações financeiras e demais valores vinculados ao falecido Jaime do Carmo, existente na data do óbito, ocorrido em 28/08/2022, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir a partir do término do prazo assinalado, com fundamento nos arts. 139, IV, e 380, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, a ser cumprido na agência responsável pelas contas indicadas nos autos, na pessoa de seu gerente ou de quem legalmente o substitua, com cópia desta decisão.
Com a resposta, dê-se vista à Procuradoria do Estado.
Após, voltem conclusos.