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0803078-32.2026.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803078-32.2026.8.19.0008 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0803078-32.2026.8.19.0008 Protocolo: 8818/2026.00106097 RECTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 RECORRIDO: JOSELAINE DE AZEVEDO FIGUEIRA ADVOGADO: JORGE FRANCISCO DE MEDEIROS FILHO OAB/RJ-166165 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado para reduzir a indenização por danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Concessionária de serviço público. Fato do serviço demonstrado. Indisponibilidade do serviço essencial de energia elétrica sem comprovado justo motivo. Serviço essencial. Verossimilhança das alegações da vítima e, de outro lado, ausência de impugnação específica e muito menos prova em sentido contrário (pela concessionária). Dano moral configurado. Necessidade apenas de ajuste no quantum indenizatório para que a verba seja fixada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial. Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Não há ônus sucumbencial.

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