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TJMA · 2ª Vara Criminal de Açailândia · Decisão (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo Judicial Eletrônico n.º 08030777-54.2026.8.10.0022 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: CARISVALDO BEZERRA LIMA DECISÃO I) DO PEDIDO DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA Trata-se de pedido formulado pela defesa de CARISVALDO BEZERRA LIMA, no ID. 188659710, visando à inclusão e à oitiva de LIGIA FERREIRA BARROS e LUIS HENRIQUE BARROS DA CONCEIÇÃO, seja mediante aditamento do rol defensivo, seja, subsidiariamente, na qualidade de testemunhas do Juízo, com fundamento no art. 209 do Código de Processo Penal. A defesa sustenta que a não indicação das testemunhas na resposta à acusação teria decorrido do conhecimento superveniente de fatos imprescindíveis ao esclarecimento da verdade real. Afirma, ainda, que a apresentação voluntária das testemunhas, inclusive por meio virtual, não causaria prejuízo à acusação nem atraso à marcha processual. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID. 188991901). Alegou a preclusão do direito de arrolar testemunhas, a inaplicabilidade do art. 209 do CPP como instrumento de reabertura do prazo defensivo e a ausência de indicação concreta do fato novo ou da imprescindibilidade da prova. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Da preclusão do rol de testemunhas da defesa O pedido não comporta acolhimento. O art. 396-A do Código de Processo Penal estabelece que a resposta à acusação é o momento processual próprio para que o acusado especifique as provas pretendidas e arrole suas testemunhas: Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. No caso, conforme se extrai dos autos, a defesa apresentou resposta à acusação em 16/06/2026 (ID. 182719007), ocasião em que não arrolou as testemunhas ora indicadas. Limitou-se a requerer a oitiva de testemunhas já relacionadas pela acusação, sem apresentar justificativa concreta para eventual impossibilidade de indicação de testemunhas próprias ou requerer prazo adicional para essa finalidade. A indicação posterior, realizada somente em 17/08/2026 (ID. 188659710), após o encerramento da oportunidade processual adequada e às vésperas da redesignação da audiência de instrução, encontra-se alcançada pela preclusão temporal. O compromisso de apresentação voluntária das testemunhas e a possibilidade de participação por videoconferência não afastam a perda da faculdade processual, pois dizem respeito à forma de realização do ato, e não ao momento próprio para requerê-lo. A orientação do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o rol defensivo deve ser apresentado na resposta à acusação e que a apresentação extemporânea acarreta preclusão, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido quando ausente demonstração concreta de prejuízo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado, alegando cerceamento de defesa e requerendo a concessão da ordem para determinar a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, cujo rol foi apresentado fora do prazo legal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da oitiva de testemunhas, cujo rol foi apresentado fora do prazo estabelecido no art. 396-A do Código de Processo Penal, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem decidiu que não há cerceamento de defesa no indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas, em respeito à ordem dos atos processuais e à preclusão temporal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme art. 396-A do CPP. 5. A defesa não demonstrou a ocorrência de prejuízo concreto decorrente do indeferimento do rol de testemunhas, inviabilizando o reconhecimento de qualquer nulidade, conforme a Súmula 523 do STF. 6. O magistrado, como destinatário final da prova, tem a competência para analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada.IV. Dispositivo e tese7. Ordem denegada.Tese de julgamento: "1. A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa. 2. A demonstração de prejuízo concreto é necessária para o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa.".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396-A; Súmula 523 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.828.483/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019; STJ, AgRg no HC 875.749/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/3/2024. (STJ - AgRg no HC: 957430 GO 2024/0413099-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/01/2025) A situação destes autos não revela circunstância excepcional apta a afastar essa consequência. A defesa não demonstrou impedimento objetivo que tivesse inviabilizado a indicação das testemunhas no prazo legal, tampouco comprovou que somente após a resposta à acusação se tornou possível identificar as pessoas ou os fatos que supostamente poderiam esclarecer. 2. Da inaplicabilidade do art. 209 do Código de Processo Penal como reabertura do prazo defensivo A invocação subsidiária do art. 209 do Código de Processo Penal também não conduz ao deferimento do pedido. O dispositivo prevê uma faculdade instrutória do magistrado, exercitável quando a oitiva de outras pessoas se mostrar necessária à formação do convencimento judicial: Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. § 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. § 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa. A norma não confere à parte direito subjetivo de incluir testemunhas após a preclusão, nem permite a reabertura automática da fase destinada à apresentação do rol. A oitiva como testemunha do Juízo depende de iniciativa e de avaliação fundamentada do magistrado quanto à sua necessidade para a instrução, não podendo ser utilizada como meio de suprir a omissão defensiva. No presente caso, a petição defensiva não individualiza quais fatos as testemunhas pretendem esclarecer. A alegação de conhecimento superveniente foi apresentada de forma genérica, sem indicação de quando esse conhecimento teria ocorrido, qual seria o conteúdo dos fatos novos ou por que tais informações seriam imprescindíveis à solução da causa. Também não se verifica, neste momento, elemento objetivo que permita concluir pela imprescindibilidade da oitiva por iniciativa judicial. A mera afirmação de que a prova contribuiria para a busca da verdade real, desacompanhada da delimitação de seu objeto e de justificativa concreta para a apresentação tardia, não é suficiente para autorizar a excepcional atuação prevista no art. 209 do CPP. 3. Da ampla defesa e da ausência de prejuízo demonstrado A ampla defesa não elimina a observância das regras de preclusão nem transforma toda prova requerida tardiamente em prova de produção obrigatória. O exercício da defesa deve ocorrer nos momentos e conforme as formas estabelecidas pela legislação processual, especialmente quando a parte teve oportunidade efetiva de apresentar suas testemunhas. A defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da observância do procedimento legal. O pedido limita-se a afirmar, genericamente, que as testemunhas seriam relevantes, sem expor qual elemento decisivo somente poderia ser produzido por meio delas. Do mesmo modo, o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo não autoriza a admissão automática de prova cujo requerimento foi apresentado fora do prazo e sem justificativa idônea. Assim, a preclusão decorreu do transcurso do momento processual previsto no art. 396-A do CPP, e não de restrição indevida à atividade defensiva. A ausência de fundamentação concreta quanto ao fato novo, ao objeto dos depoimentos e à imprescindibilidade da medida impede, ainda, que se reconheça hipótese excepcional de atuação judicial de ofício. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID. 188659710 e, por consequência, não autorizo a inclusão nem a oitiva de LIGIA FERREIRA BARROS e LUIS HENRIQUE BARROS DA CONCEIÇÃO, seja como testemunhas da defesa, seja como testemunhas do Juízo, ressalvada a possibilidade de ulterior determinação judicial de ofício caso, no curso da instrução, surja elemento concreto que evidencie a imprescindibilidade da oitiva, nos termos do art. 209 do CPP. II) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Diante do teor da ata de audiência de ID. 188558537 e da desistência da oitiva das testemunhas de acusação João Paulo e Elaine, conforme manifestação ministerial em ID. 183431148, designo o dia 21/09/2026, às 14:00, para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá de modo presencial neste Fórum, oportunidade que serão ouvidas as testemunhas de acusação Rafael de Castro Lima, Francisco Rodrigues da Silva, Jackson Douglas Rabelo, Kauane Lima da Silva, Albenir de Souza Santos Ramos e Grazielle Barros Rosa (ID. 180019636); e interrogado o acusado Carisvaldo Bezerra Lima. Esclareço que, de acordo com o art. 3º da Resolução nº 354/2020 – CNJ, as partes/testemunhas poderão participar da audiência de modo telepresencial, caso em que ficam advertidas das seguintes observações: 1) As partes devem possuir telefone ou computador com: internet de qualidade, navegador Google Chrome atualizado, câmera frontal e microfone. 2) O acesso à sala de audiências estará disponível no seguinte link: https://www.tjma.jus.br/link/2varacriminalaca 3) A entrada deve ser solicitada apenas no horário designado, bem como após a solicitação é necessário aguardar autorização do servidor da Comarca. 4) O Poder Judiciário do Estado do Maranhão não prestará suporte técnico ao interessado que não consiga ou tenha dificuldades para conectar-se à internet ou operar seus equipamentos. Fica autorizado, desde já, a intimação das partes, por meio eletrônico, através do aplicativo de mensagens WhatsApp, colecionando aos autos prints, com a necessária identificação, bem como outros expedientes que sejam necessários. Consigne-se, nos mandados de intimação, que o cumprimento deverá ocorrer por intermédio do Distrito de Urgências, nos termos do art. 14, II, do Provimento nº 18/2023-CGJ, em razão de a audiência designada envolver réu preso. OFICIE-SE à Unidade Prisional de Açailândia para que apresente os acusados na audiência desiganda, por meio de videoconferência. Intimem-se, notifiquem-se e/ou oficiem-se. À secretaria para que realize os expedientes necessários. Expeça-se carta precatória, caso necessário. Cumpra-se, servindo a presente de mandado judicial e/ou ofício. Açailândia/MA, data da assinatura. EUCLIDES DOS SANTOS RIBEIRO ARRUDA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Açailândia/MA Respondendo pela 2ª Vara Criminal de Açailândia/MA
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