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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS Processo nº. 0803077-26.2025.8.14.0039 IMPUGNANTE: MULTIPLICA LONG TERM LONGO PRAZO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Nome: MULTIPLICA LONG TERM LONGO PRAZO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima 1355, 1355, 5 ANDAR, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-919 IMPUGNADO: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Nome: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Rodovia BR 010, KM 1648, SALA 02 - Bairro Transul, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-012 D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MULTIPLICA LONG TERM LONGO PRAZO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS contra a sentença de Id. 168532527, que julgou PROCEDENTE a Impugnação de Crédito para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito titularizado pela Impugnante, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, no limite do valor referente à alienação fiduciária, e determinar à Administração Judicial a retirada do referido crédito do Quadro Geral de Credores da recuperação judicial do Grupo Portal Agro. A Embargante alega omissão da sentença quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta, em suma, que o art. 85 do CPC impõe a condenação do vencido ao pagamento de honorários e que a impugnação instaurou efetiva controvérsia entre as partes, tendo havido contestação pela Recuperanda e réplica da Impugnante. Invoca a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076 para afastar a fixação por equidade, ao argumento de que o proveito econômico corresponde ao montante discutido na impugnação e de que, ainda que assim não se entenda, o valor da causa é elevado. Intimada (Id. 174458019), a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 175642443), nas quais alega, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e por seu nítido caráter infringente. No mérito, defende o descabimento de honorários em incidente de impugnação de crédito, dada a sua natureza incidental, declaratória e instrumental à organização do passivo concursal. Ressalta a inexistência de proveito econômico imediato e o princípio da preservação da empresa (art. 47 da LRF). Subsidiariamente, pede o afastamento do percentual de 10% sobre o valor da causa e a fixação de eventual verba em patamar moderado. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração, dada sua natureza objetiva e função integrativa, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à mera irresignação da parte quanto ao conteúdo da decisão. No caso dos autos, a Embargante aponta, unicamente, omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na sentença que julgou procedente a impugnação de crédito. Examinada a sentença embargada, verifica-se que a fundamentação se dedicou integralmente à definição da natureza jurídica do crédito e à sua sujeição, ou não, aos efeitos da recuperação judicial. O dispositivo, por sua vez, após os comandos de reconhecimento da extraconcursalidade e de retirada do crédito do Quadro Geral de Credores, limitou-se a consignar: “[...] Sem custas, tendo em vista a natureza do incidente. [...]” Não há, em nenhuma passagem da sentença, pronunciamento explícito ou implícito sobre honorários advocatícios, seja para fixá-los, seja para afastar o seu cabimento. A dispensa de custas, fundada na natureza do incidente, não alcança a verba honorária, que constitui capítulo próprio e acessório que deve integrar a sentença (art. 85, caput, do CPC). Configurada, portanto, a omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC, cujo suprimento é próprio da via integrativa dos embargos de declaração. A pretensão não traduz rediscussão do mérito, mas integração de capítulo não apreciado. Registre-se que o próprio legislador reconhece a relevância dessa deliberação ao prever, no art. 85, §18, do CPC, a via autônoma para definição e cobrança de honorários quando a decisão transitada em julgado for omissa a respeito. Reconhecida a omissão, passo a supri-la. A rigor, a matéria dos honorários em sede impugnação de crédito foi recentemente submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento dos REsp nºs 2.090.060/SP, 2.090.066/SP e 2.100.114/SP, pela Segunda Seção, em 3/9/2026, firmou as seguintes teses vinculantes no Tema 1.250: “Nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou de falência: I) a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes. II) a base de cálculo dos honorários deve observar a natureza da controvérsia instaurada, considerando-se como critérios orientadores: a) nas hipóteses em que se discuta a existência ou o valor do crédito, deve-se priorizar o proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente controvertido; b) nas hipóteses em que se discuta a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários devem ser fixados com base na equidade.” Embora a sentença embargada tenha sido proferida em 27/02/2026, antes, portanto, do julgamento do referido precedente qualificado, a função integrativa dos embargos de declaração, aliada ao dever de observância dos precedentes firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos (arts. 926 e 927, III, do CPC), impõe que o capítulo ora integrado seja decidido em conformidade com as teses vinculantes já fixadas. Quanto ao primeiro requisito (tese I), a controvérsia judicial entre as partes foi efetivamente instaurada. Conforme registrado no relatório da sentença embargada, as Recuperandas apresentaram contestação (Id. 147280632), defendendo a sujeição do crédito ao concurso e sustentando que o ajuizamento de execução por quantia certa configuraria renúncia à garantia fiduciária; houve réplica pela Impugnante (Id. 158783836); e, posteriormente, a Impugnada apresentou nova manifestação (Id. 168295235), sustentando o esvaziamento da alienação fiduciária, a extinção da cessão fiduciária de recebíveis e a inaplicabilidade da cessão fiduciária de cotas de fundo de investimento para os fins do art. 49, §3º, da LRF. Todas essas teses defensivas foram expressamente enfrentadas e rejeitadas na fundamentação da sentença. Desse modo, não prospera a tese de descabimento de honorários em incidente de impugnação de crédito. O entendimento invocado pela Embargada, extraído do EREsp nº 1.366.014/SP e do AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.431.507/SP, refere-se aos incidentes processuais em geral, ao passo que o Tema 1.250 disciplina, de forma específica e vinculante, os incidentes de habilitação e de impugnação de crédito na recuperação judicial e na falência, reconhecendo o cabimento da verba honorária sempre que instaurada efetiva controvérsia, como na hipótese. Pela mesma razão, o princípio da preservação da empresa (art. 47 da LRF) não afasta a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais decorrentes da resistência oposta pela Recuperanda no incidente. Quanto à base de cálculo (tese II), a controvérsia instaurada nos autos cingiu-se apenas à natureza jurídica do crédito e à sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial, isto é, à sua extraconcursalidade, nos termos do art. 49, §3º, da LRF. Não se discutiu a existência nem o valor do crédito; a própria sentença consignou que, “reconhecida a extraconcursalidade, mostra-se prejudicada qualquer análise relativa à quantificação do crédito no âmbito do presente incidente, por não integrar o concurso de credores”. Trata-se, pois, de hipótese enquadrada na alínea “b” da tese II do precedente qualificado, em que os honorários devem ser fixados com base na equidade. Não comporta acolhimento, por conseguinte, o pedido de fixação em 10% sobre o valor da causa. A tese do Tema 1.076, invocada pela Embargante, estabelece critério geral de interpretação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Por outro lado, o Tema 1.250 fixou, posteriormente e de forma específica para os incidentes de verificação de créditos, o critério da equidade para as controvérsias relativas à natureza e à classificação do crédito, devendo prevalecer, portanto, no caso concreto. Na fixação equitativa, observo os critérios do art. 85, §2º, incisos I a IV, por remissão do §8º do mesmo dispositivo: o grau de zelo dos profissionais, evidenciado na adequada condução do incidente; a natureza e a importância da causa, que envolveu a exclusão do concurso de crédito relacionado na Classe III – Quirografários no valor de R$ 4.798.600,00; e o trabalho realizado e o tempo exigido, compreendendo a petição inicial e a réplica, em incidente distribuído em 16/05/2025 e sentenciado em 27/02/2026, cuja matéria, predominantemente de direito, foi solucionada à luz da prova documental, sem necessidade de dilação probatória ou complexidade da argumentação. Ponderados os referidos parâmetros segundo a apreciação equitativa do art. 85, §8º, do CPC, entendo adequada e proporcional a fixação dos honorários advocatícios em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Considero verificada, portanto, a omissão apontada na sentença embargada, a ser suprida com efeitos integrativos, sem acolhimento, contudo, da base de cálculo pretendida pela Embargante. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, para sanar a omissão apontada e, integrando a sentença de Id. 168532527, acrescer ao seu dispositivo o seguinte capítulo: “CONDENO a parte Impugnada, PORTAL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Impugnante, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e da tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1.250 do STJ.” Mantenho, no mais, os demais termos da sentença embargada. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente sentença, inclusive por cópia, como Mandado de Notificação/Citação/Intimação, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas.