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Processo 0803077-18.2024.8.15.0141

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TJPB
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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0803077-18.2024.8.15.0141 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: FRANCISCO SALVINO VIEIRA EXECUTADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Vistos etc. Cuidam-se os autos de processo em fase de cumprimento de sentença. Regularmente intimada para efetuar o adimplemento voluntário da condenação, a parte devedora permaneceu inerte, ensejando a incidência das sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC e a tentativa de bloqueio online. Realizada a pesquisa perante o sistema SISBAJUD, a ordem judicial restou integralmente infrutífera, com resultado negativo em todas as contas e aplicações financeiras da executada (ID 161254149). Intimada a parte credora para ciência do resultado da pesquisa patrimonial e para indicar bens passíveis de penhora, sob expressa advertência de sobrestamento do feito, foi constatada a sua inércia. Vieram os autos conclusos. Fundamentação A presente execução não logrou êxito na localização de bens passíveis de penhora pertencentes à parte executada, tendo sido frustrada a tentativa de constrição financeira via SISBAJUD (ID 161254149). Além disso, devidamente intimado para impulsionar o feito e indicar outros bens passíveis de constrição judicial, o credor manteve-se silente, deixando transcorrer o prazo conferido sem manifestação (ID 164269440). Nesse contexto processual, impõe-se a incidência expressa do artigo 921, inciso III, e §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece a suspensão obrigatória do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano quando não forem encontrados bens penhoráveis para a garantia do débito. Durante o aludido período de 1 (um) ano de suspensão, fica igualmente suspenso o curso da prescrição intercorrente, conforme determina expressamente o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, constituindo providência adequada para evitar a paralisação indefinida do processo executivo e salvaguardar a segurança jurídica das partes. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III, e § 1º, c/c artigo 921, § 7º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1 (um) ano. Nos termos do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, onde deverão aguardar o transcurso do prazo de suspensão. Fica a parte exequente advertida de que, se a qualquer tempo forem localizados bens penhoráveis, os autos serão prontamente desarquivados para o regular prosseguimento da execução, conforme preceitua o artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: FRANCISCO SALVINO VIEIRA Endereço: RUA PROJETADA, 178, Jardim Planalto, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: R ALCINDO VIEIRA, 190, BARREIRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30640-100 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.

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