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Processo 0803076-95.2025.8.10.0154

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2026-09-16 · TJMA

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 31 DE AGOSTO DE 2026 PROCESSO Nº 0803076-95.2025.8.10.0154 RECORRENTE: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A RECORRIDO: BRENDA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: EDMILTON RODRIGUES DA SILVA - MA27470, WELBERTH HALRY MOTA DOS SANTOS - MA29602 RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2410/2026-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÕES REITERADAS. DESCONTINUIDADE COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. MULTA CONDICIONADA AO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela BRK Ambiental - Maranhão S.A. contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, determinou a regularização do abastecimento de água na residência da autora, situada em condomínio composto por 304 unidades, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento, e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, diante de reiteradas interrupções e irregularidades no fornecimento. A recorrente sustenta que as suspensões foram pontuais, programadas e decorrentes de manutenções, com amparo no art. 40, II, da Lei nº 11.445/2007, e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as reiteradas interrupções no abastecimento de água caracterizam falha na prestação de serviço público essencial; (ii) estabelecer se as interrupções são justificadas pela realização de manutenções, nos termos do art. 40, II, da Lei nº 11.445/2007; (iii) determinar se a privação reiterada do fornecimento de água configura dano moral e se o valor de R$ 3.000,00 deve ser mantido; e (iv) definir se cabe afastar, desde logo, a possibilidade de imposição de multa pelo descumprimento da obrigação de regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de serviço público submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC. 4. O abastecimento de água constitui serviço público essencial e deve ser prestado de maneira adequada, eficiente, segura e contínua, de modo que a constatação de funcionamento regular da rede em determinado momento não afasta a responsabilidade por interrupções reiteradas ocorridas ao longo do tempo. 5. Os sucessivos protocolos de reclamação registrados entre agosto de 2024 e novembro de 2025, inclusive com ocorrência de 23 horas sem água e nova interrupção poucas horas após o restabelecimento do serviço, demonstram descontinuidade reiterada e afastam a caracterização dos eventos como episódios isolados. 6. Os registros de conversas entre moradores e a Circular de Comunicação expedida pela administração do condomínio corroboram a recorrência da deficiência no abastecimento, a ausência de comunicação prévia na maioria das ocorrências e a realização de tentativas administrativas e extrajudiciais para solucionar o problema. 7. A informação prestada pela própria concessionária, em ocorrência de 25/11/2025, de que não havia manutenção emergencial no bairro no momento da interrupção, enfraquece a alegação de que as suspensões decorreram exclusivamente de manutenções programadas ou emergenciais. 8. Vistorias posteriores que constatam abastecimento ativo e pressão adequada em datas e horários específicos não demonstram a regularidade e a continuidade do serviço durante todo o período abrangido pelas sucessivas reclamações. 9. O art. 40, II, da Lei nº 11.445/2007 admite a interrupção necessária à realização de reparos, modificações ou melhorias no sistema, mas não autoriza descontinuidades reiteradas em desacordo com os padrões de qualidade e continuidade, nem afasta o dever de prévia informação aos usuários nas hipóteses legalmente previstas. 10. Ordens de serviço e avisos relativos a intervenções específicas não justificam, por si sós, as sucessivas interrupções verificadas durante período superior a um ano, nem comprovam que todas tenham sido programadas e previamente comunicadas. 11. A privação reiterada do fornecimento de água, serviço indispensável à higiene, à alimentação e às condições sanitárias mínimas, ultrapassa os transtornos ordinários da vida cotidiana e configura dano moral, distinguindo-se das interrupções breves, pontuais ou esporádicas. 12. A indenização de R$ 3.000,00 observa a razoabilidade, a proporcionalidade e a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, cumpre as funções compensatória e pedagógica da reparação e não caracteriza enriquecimento sem causa. 13. A sentença não impõe multa imediata em valor determinado, mas apenas prevê sua eventual fixação em caso de descumprimento da obrigação, razão pela qual questões relativas à incidência, exigibilidade, necessidade e valor da medida coercitiva devem ser apreciadas na fase de cumprimento de sentença, conforme as circunstâncias concretas e a conduta da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração comprovada de interrupções no abastecimento de água caracteriza falha na prestação de serviço público essencial, ainda que vistorias pontuais constatem o funcionamento regular da rede. 2. A autorização legal para interrupção do abastecimento destinada à realização de reparos, modificações ou melhorias não justifica descontinuidades reiteradas nem afasta o dever de informação prévia nas hipóteses legalmente previstas. 3. A privação reiterada do fornecimento de água em residência ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral quando repercute sobre necessidades elementares da vida cotidiana. 4. A previsão de multa condicionada ao descumprimento da obrigação não configura imposição imediata da penalidade, cabendo ao juízo do cumprimento examinar sua incidência, necessidade e adequação diante das circunstâncias concretas. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; Lei nº 11.445/2007, art. 40, II; CC, art. 944; Lei nº 9.099/1995, art. 55. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei e condenação em honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha. Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 31 dias do mês de agosto de 2026. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Brenda Conceição Rodrigues dos Santos em face da BRK Ambiental - Maranhão S.A., na qual a autora afirmou, em síntese, residir no imóvel localizado na Rua General Arthur Carvalho, nº 303, Condomínio Be Life Club I, no Município de São José de Ribamar/MA, e sofrer reiteradas interrupções e irregularidades no fornecimento de água no condomínio residencial, composto por 304 unidades. Aduziu que a deficiência no abastecimento tem ocasionado diversos transtornos aos moradores, comprometendo atividades essenciais, como higiene pessoal, limpeza doméstica, preparo de alimentos e consumo de água potável. Afirmou, ainda, que, apesar das reclamações administrativas e das medidas extrajudiciais e judiciais já adotadas, a precariedade do serviço persiste, razão pela qual teria adquirido recipientes para armazenamento de água como medida de contingência. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço, razão pela qual requereu a regularização do abastecimento de água, sob pena de multa diária, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Na sentença de ID 57583293, o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para determinar à requerida que regularizasse o abastecimento de água na residência da demandante, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento, bem como para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformada, a ré, BRK Ambiental - Maranhão S.A., interpôs o presente Recurso Inominado (ID 57583297), no qual no sustentou que não houve interrupção indevida do fornecimento de água, mas apenas suspensões pontuais e programadas para realização de manutenções, previamente comunicadas aos usuários, estando o abastecimento atualmente ativo e regular. Alegou que as interrupções ocorreram em conformidade com o art. 40, II, da Lei nº 11.445/2007 e que não ficaram comprovados danos capazes de ensejar indenização por dano moral, por se tratarem de meros dissabores decorrentes de intervenções técnicas necessárias. Argumentou, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço e a impossibilidade de incidência de multa, diante do alegado cumprimento da obrigação de regularização do abastecimento. Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor da indenização por danos morais, sob o fundamento de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões em ID 57583301. É o breve relatório. Decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia recursal consiste em verificar se as reiteradas interrupções no fornecimento de água no Condomínio Be Life Club I, em que reside a autora, caracterizam falha na prestação de serviço público essencial e justificam a manutenção da obrigação de regularização do abastecimento e da condenação por danos morais. A recorrente sustenta que não houve suspensão indevida do serviço, mas somente interrupções pontuais decorrentes de manutenções programadas, com prévia comunicação aos usuários. Afirma, ainda, que as vistorias técnicas demonstraram abastecimento ativo, regular e com pressão adequada. Sem razão a recorrente. Inicialmente, por se tratar de concessionária de serviço público, a recorrente submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC. O abastecimento de água constitui serviço público essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua. Por essa razão, a constatação de fornecimento regular em determinado momento não basta para afastar a responsabilidade quando a controvérsia decorre precisamente da reiteração das interrupções ao longo do tempo. No caso, a recorrente procura caracterizar as ocorrências como episódios isolados decorrentes de operações de manutenção. A prova existente nos autos, contudo, demonstra situação diversa. Com efeito, a relação de protocolos apresentada pela recorrida registra sucessivas ocorrências de falta de água entre agosto de 2024 e novembro de 2025. Consta o protocolo nº 2408001010740241, de 5/8/2024; o protocolo nº 25021725306754, de 17/2/2025; o protocolo nº 25030425665113, de 4/3/2025; o protocolo nº 25031525971463, de 15/3/2025, ocasião em que houve registro de 23 horas sem água; e o protocolo nº 25031625980107, de 16/3/2025, quando, após reparo técnico e restabelecimento do abastecimento ao meio-dia, ocorreu nova interrupção às 17h50. Há, ainda, registros de interrupções em 30/3/2025, 2/4/2025, 5/5/2025, 10/6/2025, 22/6/2025, 27/9/2025, 6/10/2025, 22/10/2025 e 25/11/2025 (ID 57583268). A sucessão das ocorrências afasta a tese de episódios isolados e evidencia descontinuidade reiterada do serviço, incompatível com os padrões de adequação, eficiência e continuidade exigidos da concessionária. Merece destaque, ainda, o registro de 25/11/2025, no qual consta que, diante da interrupção iniciada às 20h, a própria atendente da concessionária informou não haver manutenção emergencial no bairro Miritiua (ID 57583268). A circunstância enfraquece a afirmação recursal de que as interrupções decorreram exclusivamente de manutenções programadas ou emergenciais. Além disso, os registros de conversas entre os moradores corroboram a recorrência do problema. Em maio de 2025, foram registradas reclamações sobre a falta de água, com informação da síndica de que, na maioria das ocorrências, não havia comunicação prévia e de que o ofício encaminhado à concessionária não teria recebido resposta. Em novembro do mesmo ano, novas mensagens indicam que a irregularidade no abastecimento já era tratada pelos moradores como problema antigo e recorrente (ID 57583269). A Circular de Comunicação expedida pela administração do condomínio em 9/1/2025 (ID 57583272) segue a mesma direção. O documento relata “recorrentes faltas de água”, informa as providências adotadas pela administração para solucionar o problema e registra que a BRK Ambiental foi notificada extrajudicialmente, sem resposta, apesar de nova tentativa de contato realizada em novembro de 2024. Os documentos, portanto, não traduzem simples alegações da consumidora, mas demonstram sucessivas reclamações administrativas ao longo de período superior a um ano, acompanhadas de registros contemporâneos dos moradores e de comunicação formal da administração do condomínio. Também não procede o argumento de que vistorias posteriores teriam constatado abastecimento ativo e pressão adequada. A verificação de que havia fornecimento de água no momento específico da inspeção não comprova a regularidade do serviço durante todo o período discutido nos autos. Uma coisa é constatar o funcionamento da rede em determinada data e horário; outra é demonstrar que o abastecimento se manteve adequado e contínuo ao longo do período em que foram registradas as sucessivas reclamações. A própria recorrente admite, em suas razões, a ocorrência de “falhas esporádicas” e reconhece a possibilidade de variações de pressão em períodos de maior consumo. Tal afirmação, confrontada com a multiplicidade de registros apresentados pela consumidora, não afasta a conclusão de que o serviço apresentou deficiência. Também não prospera a invocação do art. 40, II, da Lei nº 11.445/2007. É certo que o dispositivo admite a interrupção do abastecimento quando necessária à realização de reparos, modificações ou melhorias no sistema. Essa autorização, contudo, não permite interrupções reiteradas sem observância dos padrões de qualidade e continuidade do serviço, nem dispensa a concessionária do dever de informar previamente os usuários nas hipóteses legalmente previstas. A ordem de serviço nº 31043542 e o aviso de manutenção, constantes dos IDs 57583284 e 57583285, ainda que demonstrem a realização de intervenções específicas, não são suficientes para explicar as sucessivas interrupções registradas ao longo de período superior a um ano, tampouco comprovam que todas elas tenham sido programadas e previamente comunicadas. Assim, mostra-se correta a sentença ao determinar a regularização do abastecimento de água, diante da comprovada deficiência na prestação do serviço. No que se refere ao dano moral, também não merece acolhimento a tese de mero dissabor. A recorrente procura equiparar a situação dos autos a uma interrupção breve e isolada decorrente de manutenção ordinária. Não é esse, entretanto, o cenário demonstrado pelas provas. O abastecimento de água constitui serviço público essencial, indispensável à higiene, à alimentação e às condições sanitárias mínimas da população. Embora uma interrupção breve e ocasional não seja suficiente, por si só, para caracterizar dano moral, a privação reiterada de serviço essencial ultrapassa os transtornos ordinariamente suportáveis na vida cotidiana. A hipótese também se distingue dos precedentes invocados pela recorrente (ID 57583297 - pg.7), que tratam de interrupções breves, esporádicas ou pontuais. O próprio precedente transcrito nas razões recursais ressalva que a ausência de dano moral pressupõe interrupções que não sejam corriqueiras e ocorram por prazo razoável. No caso, os protocolos demonstram interrupções sucessivas em diversos meses, inclusive ocorrência de 23 horas sem fornecimento e episódio em que, após reparo técnico e restabelecimento do serviço ao meio-dia, houve nova interrupção às 17h50 do mesmo dia. Não se exige, nessas circunstâncias, demonstração de vexame público ou exposição a terceiros para o reconhecimento do dano extrapatrimonial. A privação reiterada de água na residência da consumidora, com repercussão sobre necessidades elementares da vida cotidiana, apresenta gravidade suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento. No que se refere ao valor da indenização, igualmente não merece acolhimento a pretensão de redução, pois o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso e à gravidade da falha na prestação do serviço, observada a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, além de atender às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem se revelar excessivo ou importar enriquecimento sem causa. Por fim, no que se refere à multa, a sentença determinou a regularização do abastecimento de água, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento, não havendo, portanto, imposição imediata de penalidade em valor certo. Desse modo, eventual discussão acerca da incidência da multa, de sua exigibilidade, de seu valor ou até mesmo de sua necessidade deverá ser apreciada na fase de cumprimento de sentença, caso se verifique o descumprimento da obrigação imposta. Será nesse momento, à vista das circunstâncias concretas e da conduta da concessionária após a intimação para cumprimento da obrigação, que o Juízo poderá examinar a adequação da medida coercitiva, inclusive quanto à sua manutenção, redução, majoração ou afastamento, conforme o caso. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos fundamentos acima delineados. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator

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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 31 DE AGOSTO DE 2026 PROCESSO Nº 0803076-95.2025.8.10.0154 RECORRENTE: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A RECORRIDO: BRENDA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: EDMILTON RODRIGUES DA SILVA - MA27470, WELBERTH HALRY MOTA DOS SANTOS - MA29602 RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2410/2026-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÕES REITERADAS. DESCONTINUIDADE COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. MULTA CONDICIONADA AO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela BRK Ambiental - Maranhão S.A. contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, determinou a regularização do abastecimento de água na residência da autora, situada em condomínio composto por 304 unidades, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento, e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, diante de reiteradas interrupções e irregularidades no fornecimento. A recorrente sustenta que as suspensões foram pontuais, programadas e decorrentes de manutenções, com amparo no art. 40, II, da Lei nº 11.445/2007, e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as reiteradas interrupções no abastecimento de água caracterizam falha na prestação de serviço público essencial; (ii) estabelecer se as interrupções são justificadas pela realização de manutenções, nos termos do art. 40, II, da Lei nº 11.445/2007; (iii) determinar se a privação reiterada do fornecimento de água configura dano moral e se o valor de R$ 3.000,00 deve ser mantido; e (iv) definir se cabe afastar, desde logo, a possibilidade de imposição de multa pelo descumprimento da obrigação de regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de serviço público submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC. 4. O abastecimento de água constitui serviço público essencial e deve ser prestado de maneira adequada, eficiente, segura e contínua, de modo que a constatação de funcionamento regular da rede em determinado momento não afasta a responsabilidade por interrupções reiteradas ocorridas ao longo do tempo. 5. Os sucessivos protocolos de reclamação registrados entre agosto de 2024 e novembro de 2025, inclusive com ocorrência de 23 horas sem água e nova interrupção poucas horas após o restabelecimento do serviço, demonstram descontinuidade reiterada e afastam a caracterização dos eventos como episódios isolados. 6. Os registros de conversas entre moradores e a Circular de Comunicação expedida pela administração do condomínio corroboram a recorrência da deficiência no abastecimento, a ausência de comunicação prévia na maioria das ocorrências e a realização de tentativas administrativas e extrajudiciais para solucionar o problema. 7. A informação prestada pela própria concessionária, em ocorrência de 25/11/2025, de que não havia manutenção emergencial no bairro no momento da interrupção, enfraquece a alegação de que as suspensões decorreram exclusivamente de manutenções programadas ou emergenciais. 8. Vistorias posteriores que constatam abastecimento ativo e pressão adequada em datas e horários específicos não demonstram a regularidade e a continuidade do serviço durante todo o período abrangido pelas sucessivas reclamações. 9. O art. 40, II, da Lei nº 11.445/2007 admite a interrupção necessária à realização de reparos, modificações ou melhorias no sistema, mas não autoriza descontinuidades reiteradas em desacordo com os padrões de qualidade e continuidade, nem afasta o dever de prévia informação aos usuários nas hipóteses legalmente previstas. 10. Ordens de serviço e avisos relativos a intervenções específicas não justificam, por si sós, as sucessivas interrupções verificadas durante período superior a um ano, nem comprovam que todas tenham sido programadas e previamente comunicadas. 11. A privação reiterada do fornecimento de água, serviço indispensável à higiene, à alimentação e às condições sanitárias mínimas, ultrapassa os transtornos ordinários da vida cotidiana e configura dano moral, distinguindo-se das interrupções breves, pontuais ou esporádicas. 12. A indenização de R$ 3.000,00 observa a razoabilidade, a proporcionalidade e a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, cumpre as funções compensatória e pedagógica da reparação e não caracteriza enriquecimento sem causa. 13. A sentença não impõe multa imediata em valor determinado, mas apenas prevê sua eventual fixação em caso de descumprimento da obrigação, razão pela qual questões relativas à incidência, exigibilidade, necessidade e valor da medida coercitiva devem ser apreciadas na fase de cumprimento de sentença, conforme as circunstâncias concretas e a conduta da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração comprovada de interrupções no abastecimento de água caracteriza falha na prestação de serviço público essencial, ainda que vistorias pontuais constatem o funcionamento regular da rede. 2. A autorização legal para interrupção do abastecimento destinada à realização de reparos, modificações ou melhorias não justifica descontinuidades reiteradas nem afasta o dever de informação prévia nas hipóteses legalmente previstas. 3. A privação reiterada do fornecimento de água em residência ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral quando repercute sobre necessidades elementares da vida cotidiana. 4. A previsão de multa condicionada ao descumprimento da obrigação não configura imposição imediata da penalidade, cabendo ao juízo do cumprimento examinar sua incidência, necessidade e adequação diante das circunstâncias concretas. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; Lei nº 11.445/2007, art. 40, II; CC, art. 944; Lei nº 9.099/1995, art. 55. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei e condenação em honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha. Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 31 dias do mês de agosto de 2026. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Brenda Conceição Rodrigues dos Santos em face da BRK Ambiental - Maranhão S.A., na qual a autora afirmou, em síntese, residir no imóvel localizado na Rua General Arthur Carvalho, nº 303, Condomínio Be Life Club I, no Município de São José de Ribamar/MA, e sofrer reiteradas interrupções e irregularidades no fornecimento de água no condomínio residencial, composto por 304 unidades. Aduziu que a deficiência no abastecimento tem ocasionado diversos transtornos aos moradores, comprometendo atividades essenciais, como higiene pessoal, limpeza doméstica, preparo de alimentos e consumo de água potável. Afirmou, ainda, que, apesar das reclamações administrativas e das medidas extrajudiciais e judiciais já adotadas, a precariedade do serviço persiste, razão pela qual teria adquirido recipientes para armazenamento de água como medida de contingência. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço, razão pela qual requereu a regularização do abastecimento de água, sob pena de multa diária, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Na sentença de ID 57583293, o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para determinar à requerida que regularizasse o abastecimento de água na residência da demandante, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento, bem como para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformada, a ré, BRK Ambiental - Maranhão S.A., interpôs o presente Recurso Inominado (ID 57583297), no qual no sustentou que não houve interrupção indevida do fornecimento de água, mas apenas suspensões pontuais e programadas para realização de manutenções, previamente comunicadas aos usuários, estando o abastecimento atualmente ativo e regular. Alegou que as interrupções ocorreram em conformidade com o art. 40, II, da Lei nº 11.445/2007 e que não ficaram comprovados danos capazes de ensejar indenização por dano moral, por se tratarem de meros dissabores decorrentes de intervenções técnicas necessárias. Argumentou, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço e a impossibilidade de incidência de multa, diante do alegado cumprimento da obrigação de regularização do abastecimento. Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor da indenização por danos morais, sob o fundamento de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões em ID 57583301. É o breve relatório. Decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia recursal consiste em verificar se as reiteradas interrupções no fornecimento de água no Condomínio Be Life Club I, em que reside a autora, caracterizam falha na prestação de serviço público essencial e justificam a manutenção da obrigação de regularização do abastecimento e da condenação por danos morais. A recorrente sustenta que não houve suspensão indevida do serviço, mas somente interrupções pontuais decorrentes de manutenções programadas, com prévia comunicação aos usuários. Afirma, ainda, que as vistorias técnicas demonstraram abastecimento ativo, regular e com pressão adequada. Sem razão a recorrente. Inicialmente, por se tratar de concessionária de serviço público, a recorrente submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC. O abastecimento de água constitui serviço público essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua. Por essa razão, a constatação de fornecimento regular em determinado momento não basta para afastar a responsabilidade quando a controvérsia decorre precisamente da reiteração das interrupções ao longo do tempo. No caso, a recorrente procura caracterizar as ocorrências como episódios isolados decorrentes de operações de manutenção. A prova existente nos autos, contudo, demonstra situação diversa. Com efeito, a relação de protocolos apresentada pela recorrida registra sucessivas ocorrências de falta de água entre agosto de 2024 e novembro de 2025. Consta o protocolo nº 2408001010740241, de 5/8/2024; o protocolo nº 25021725306754, de 17/2/2025; o protocolo nº 25030425665113, de 4/3/2025; o protocolo nº 25031525971463, de 15/3/2025, ocasião em que houve registro de 23 horas sem água; e o protocolo nº 25031625980107, de 16/3/2025, quando, após reparo técnico e restabelecimento do abastecimento ao meio-dia, ocorreu nova interrupção às 17h50. Há, ainda, registros de interrupções em 30/3/2025, 2/4/2025, 5/5/2025, 10/6/2025, 22/6/2025, 27/9/2025, 6/10/2025, 22/10/2025 e 25/11/2025 (ID 57583268). A sucessão das ocorrências afasta a tese de episódios isolados e evidencia descontinuidade reiterada do serviço, incompatível com os padrões de adequação, eficiência e continuidade exigidos da concessionária. Merece destaque, ainda, o registro de 25/11/2025, no qual consta que, diante da interrupção iniciada às 20h, a própria atendente da concessionária informou não haver manutenção emergencial no bairro Miritiua (ID 57583268). A circunstância enfraquece a afirmação recursal de que as interrupções decorreram exclusivamente de manutenções programadas ou emergenciais. Além disso, os registros de conversas entre os moradores corroboram a recorrência do problema. Em maio de 2025, foram registradas reclamações sobre a falta de água, com informação da síndica de que, na maioria das ocorrências, não havia comunicação prévia e de que o ofício encaminhado à concessionária não teria recebido resposta. Em novembro do mesmo ano, novas mensagens indicam que a irregularidade no abastecimento já era tratada pelos moradores como problema antigo e recorrente (ID 57583269). A Circular de Comunicação expedida pela administração do condomínio em 9/1/2025 (ID 57583272) segue a mesma direção. O documento relata “recorrentes faltas de água”, informa as providências adotadas pela administração para solucionar o problema e registra que a BRK Ambiental foi notificada extrajudicialmente, sem resposta, apesar de nova tentativa de contato realizada em novembro de 2024. Os documentos, portanto, não traduzem simples alegações da consumidora, mas demonstram sucessivas reclamações administrativas ao longo de período superior a um ano, acompanhadas de registros contemporâneos dos moradores e de comunicação formal da administração do condomínio. Também não procede o argumento de que vistorias posteriores teriam constatado abastecimento ativo e pressão adequada. A verificação de que havia fornecimento de água no momento específico da inspeção não comprova a regularidade do serviço durante todo o período discutido nos autos. Uma coisa é constatar o funcionamento da rede em determinada data e horário; outra é demonstrar que o abastecimento se manteve adequado e contínuo ao longo do período em que foram registradas as sucessivas reclamações. A própria recorrente admite, em suas razões, a ocorrência de “falhas esporádicas” e reconhece a possibilidade de variações de pressão em períodos de maior consumo. Tal afirmação, confrontada com a multiplicidade de registros apresentados pela consumidora, não afasta a conclusão de que o serviço apresentou deficiência. Também não prospera a invocação do art. 40, II, da Lei nº 11.445/2007. É certo que o dispositivo admite a interrupção do abastecimento quando necessária à realização de reparos, modificações ou melhorias no sistema. Essa autorização, contudo, não permite interrupções reiteradas sem observância dos padrões de qualidade e continuidade do serviço, nem dispensa a concessionária do dever de informar previamente os usuários nas hipóteses legalmente previstas. A ordem de serviço nº 31043542 e o aviso de manutenção, constantes dos IDs 57583284 e 57583285, ainda que demonstrem a realização de intervenções específicas, não são suficientes para explicar as sucessivas interrupções registradas ao longo de período superior a um ano, tampouco comprovam que todas elas tenham sido programadas e previamente comunicadas. Assim, mostra-se correta a sentença ao determinar a regularização do abastecimento de água, diante da comprovada deficiência na prestação do serviço. No que se refere ao dano moral, também não merece acolhimento a tese de mero dissabor. A recorrente procura equiparar a situação dos autos a uma interrupção breve e isolada decorrente de manutenção ordinária. Não é esse, entretanto, o cenário demonstrado pelas provas. O abastecimento de água constitui serviço público essencial, indispensável à higiene, à alimentação e às condições sanitárias mínimas da população. Embora uma interrupção breve e ocasional não seja suficiente, por si só, para caracterizar dano moral, a privação reiterada de serviço essencial ultrapassa os transtornos ordinariamente suportáveis na vida cotidiana. A hipótese também se distingue dos precedentes invocados pela recorrente (ID 57583297 - pg.7), que tratam de interrupções breves, esporádicas ou pontuais. O próprio precedente transcrito nas razões recursais ressalva que a ausência de dano moral pressupõe interrupções que não sejam corriqueiras e ocorram por prazo razoável. No caso, os protocolos demonstram interrupções sucessivas em diversos meses, inclusive ocorrência de 23 horas sem fornecimento e episódio em que, após reparo técnico e restabelecimento do serviço ao meio-dia, houve nova interrupção às 17h50 do mesmo dia. Não se exige, nessas circunstâncias, demonstração de vexame público ou exposição a terceiros para o reconhecimento do dano extrapatrimonial. A privação reiterada de água na residência da consumidora, com repercussão sobre necessidades elementares da vida cotidiana, apresenta gravidade suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento. No que se refere ao valor da indenização, igualmente não merece acolhimento a pretensão de redução, pois o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso e à gravidade da falha na prestação do serviço, observada a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, além de atender às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem se revelar excessivo ou importar enriquecimento sem causa. Por fim, no que se refere à multa, a sentença determinou a regularização do abastecimento de água, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento, não havendo, portanto, imposição imediata de penalidade em valor certo. Desse modo, eventual discussão acerca da incidência da multa, de sua exigibilidade, de seu valor ou até mesmo de sua necessidade deverá ser apreciada na fase de cumprimento de sentença, caso se verifique o descumprimento da obrigação imposta. Será nesse momento, à vista das circunstâncias concretas e da conduta da concessionária após a intimação para cumprimento da obrigação, que o Juízo poderá examinar a adequação da medida coercitiva, inclusive quanto à sua manutenção, redução, majoração ou afastamento, conforme o caso. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos fundamentos acima delineados. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator

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