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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0803076-77.2026.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO SIMAO DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO SIMAO DA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO S/A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide. No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública. Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2). Narra a parte autora que, em fevereiro de 2022, aderiu ao contrato de consórcio de bem móvel, nº 000701173508, administrado pela instituição Ré, para a aquisição de um veículo da marca Volkswagen, no valor de R$ 45.363,50. Aduz que realizou o pagamento de 04 parcelas, totalizando R$ 2.761,04, contudo, por dificuldades financeiras não conseguiu suportar os pagamentos mensais do consórcio, motivo pelo qual entrou em contato com a Ré para formalizar sua desistência/cancelamento da cota. Entretanto, foi informado de que os valores pagos somente seriam devolvidos ao final do grupo consorcial, previsto apenas para fevereiro de 2029. Na defesa a ré sustenta que o autor concordou com o contrato de adesão o qual assinou e, portanto, estava ciente de todos os seus termos. Aduz que o cancelamento da cota gera desiquilíbrio no grupo; e que a devolução imediata é inviável, pois abalaria ainda mais o grupo que o requerente desistente participava. Acrescenta que, caso houvesse a restituição dos valores de imediato por ele pago, reduziria de maneira considerável o saldo do grupo, diminuindo assim a possibilidade de contemplação dos consorciados não contemplados que estão ativos e adimplentes. Assim, deve o consorciado aguardar sua contemplação por sorteio das cotas excluídas e no encerramento do grupo, o que primeiro vier ocorrer, de acordo com o que prevê a cláusula 6.2 do regulamento que rege conforme a lei 11795/2008 e circulares do BACEN. Da análise dos autos, verifico que a parte autora não terá seus pedidos acolhidos, haja vista que o réu não praticou qualquer ilícito já que agiu deacordo com o que é permitido pela legislação e pela jurisprudência majoritária e mais abalizada a respeito da matéria, vejamos: "AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA E RETIRADA DO GRUPO. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS FINANCEIROS. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO QUE SOMENTE DEVE OCORRER APÓS 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1119300/RS, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/08/2010). INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. ACERTO DO DECISUM RECORRIDO. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA. DEMANDA INDENIZATÓRIA NÃO SUJEITA A VIS ATRACTIVA DO JUÍZO FALIMENTAR. APELO DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DESPROVIMENTO DO APELO." (AC. 0028583-93.2010.9.19.0210 - DES. SERGIO RICARDO A FERNANDES - Julgamento: 15/06/2015 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR). Note que no RESP 1119300/RS, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/08/2010, o STJ assim deliberou em sede de recurso repetitivo: "Para os efeitos de recurso repetitivo, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." Dessa forma, não ficou comprovada a falha na prestação dos serviços ou que a ré tenha agido de forma ilícita, pelo que a improcedência integral dos pedidos se mostra como medida imperiosa. Por fim, ressalto que, em relação aos valores pagos referente ao negócio em questão, a parte autora deverá aguardar os prazos previstos na Lei 11.795/2008 para a restituição dos respectivos valores. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95. PRI. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as formalidades legais. ANGRA DOS REIS, 31 de agosto de 2026. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular