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0803075-71.2020.8.15.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0803075-71.2020.8.15.0211 [Descontos Indevidos, Gratificações Por Atividades Específicas, Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: MAEZIO LUCENA BATISTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE CAIANA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença manejado por Maézio Lucena Batista em desfavor do Município de São José de Caiana, objetivando a satisfação do crédito reconhecido na fase de conhecimento (ID 70314710). Após a impugnação apresentada pela edilidade executada (ID 77228820) e a remessa dos autos à Contadoria Judicial da 3ª Circunscrição da Comarca de Patos (ID 90108617), sobreveio decisão homologatória que fixou o crédito principal devido ao exequente no montante de R$ 11.589,19 e a verba honorária sucumbencial em R$ 2.317,84, totalizando R$ 13.907,03 (ID 97253773). Em ato contínuo, foi expedida a Requisição de Pequeno Valor nº 247/2024 para o pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 99003850). No que tange ao crédito principal, a parte credora postulou a expressa renúncia aos valores excedentes ao teto constitucional de Requisição de Pequeno Valor (RPV), requerendo o cancelamento do precatório então cadastrado e a expedição de RPV (IDs 99174256 e 111398745). O pleito foi acolhido (ID 112849336), culminando na exclusão do precatório (ID 125999725) e na regular expedição da RPV nº 330/2025 no importe limite de R$ 8.157,41 (ID 126356411). Diante do transcurso do prazo legal sem o adimplemento voluntário das requisições, este juízo determinou o sequestro de verbas públicas via sistema SISBAJUD (ID 159596149). A ordem judicial resultou na constrição eletrônica de R$ 16.314,82, por ter atingido simultaneamente saldos em contas distintas mantidas perante a Caixa Econômica Federal (R$ 8.157,41) e o Banco do Brasil (R$ 8.157,41), conforme detalhamento de bloqueio juntado aos autos (ID 159762878). Intimado acerca da constrição, o ente devedor deixou transcorrer o prazo manifestativo sem oposição. Por sua vez, a parte credora apresentou manifestação indicando concordância com a quantia constrita de R$ 16.314,82, fornecendo dados bancários e requerendo a expedição de alvarás de transferência do montante integral bloqueado, com a subsequente extinção e arquivamento do feito (ID 165195618). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Adequação dos Valores Devidos e do Excesso de Indisponibilidade O procedimento executivo contra a Fazenda Pública rege-se pelas normas constitucionais e infraconstitucionais específicas, submetendo-se a sistemática de pagamento das obrigações de pequeno valor ao rito do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Descumprido o prazo de dois meses para a quitação da RPV, autoriza-se a realização do sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito. No caso vertente, o crédito exequendo restou consolidado e individualizado em dois requisitórios autônomos. De um lado, a verba honorária advocatícia sucumbencial foi requisitada por meio da RPV nº 247/2024 no valor de R$ 2.317,84 em favor do patrono constituído (ID 99003850). De outro lado, a verba principal devida ao autor foi objeto da RPV nº 330/2025, no montante de R$ 8.157,41 (ID 126356411). Importa destacar que a expedição da requisição principal no patamar de R$ 8.157,41 decorreu de expressa e voluntária renúncia manifestada pelo exequente em relação a qualquer crédito que ultrapassasse o teto de RPV vigente à época da requisição (IDs 99174256 e 111398745). A renúncia ao excedente é ato irretratável e vincula o limite quantitativo da pretensão executória, impedindo que se execute quantia superior sob a modalidade de pequeno valor. Assim, o montante total legitimamente exigível nos presentes autos perfaz a quantia de R$ 10.475,25, correspondente à soma da RPV principal (R$ 8.157,41) e da RPV de honorários sucumbenciais (R$ 2.317,84). Ocorre que o relatório emitido pelo sistema SISBAJUD revela que a ordem de indisponibilidade atingiu o valor de R$ 8.157,41 na Caixa Econômica Federal e idêntico valor de R$ 8.157,41 no Banco do Brasil, totalizando R$ 16.314,82 (ID 159762878). Verifica-se, desse modo, a ocorrência de bloqueio excessivo no importe de R$ 5.839,57, resultante da diferença entre o total constrito (R$ 16.314,82) e o débito efetivo do processo (R$ 10.475,25). O pedido formulado pelo credor no ID 165195618, voltado ao levantamento da integralidade dos R$ 16.314,82, não pode ser acolhido. A teor do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado, inclusive de ofício, determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva que ultrapasse o débito executado. Destarte, impõe-se acolher a pretensão executória tão somente até o teto das requisições expedidas (R$ 10.475,25), com a consequente determinação de desbloqueio e restituição do excesso de R$ 5.839,57 aos cofres do Município de São José de Caiana. 2.2. Da Satisfação da Obrigação e Extinção do Processo Com a efetivação do sequestro judicial sobre montante suficiente para quitar a totalidade dos débitos requisitados e a respectiva destinação dos valores aos beneficiários, tem-se por integralmente adimplida a obrigação de pagar imposta ao ente público. A expedição das ordens de pagamento e transferência aos credores aperfeiçoa a satisfação do direito material reconhecido no título executivo, atraindo a incidência da regra de extinção do procedimento executivo prevista no art. 924, inciso II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Em consonância com as normas processuais vigentes, a quitação dos valores exequendos autoriza o encerramento da fase de cumprimento de sentença, inexistindo qualquer crédito remanescente a ser perseguido pelas partes nestes autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 854, § 1º, e no art. 924, inciso II, c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil: a) indefiro o pedido de levantamento do valor global bloqueado formulado no ID 165195618, reconhecendo o excesso de indisponibilidade no importe de R$ 5.839,57 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos); b) determino a expedição de alvarás judiciais eletrônicos, com observância estrita dos dados informados no ID 165195618, na seguinte proporção: b.1) a quantia de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), referente ao crédito principal da RPV nº 330/2025, em favor de Maézio Lucena Batista (CPF nº 013.785.994-54), perante o Banco Bradesco S.A. (Banco 237), Agência 1563, Conta Corrente nº 25358-8; b.2) a quantia de R$ 2.317,84 (dois mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais da RPV nº 247/2024, em favor do advogado Almir de Araújo Medeiros (OAB/PB nº 24.375, CPF nº 034.200.764-52), perante a Caixa Econômica Federal (Banco 104), Agência 4982, Operação 001, Conta Corrente nº 22063-8, ou via Chave PIX CPF nº 034.200.764-52; c) cancelo a indisponibilidade e providencio a restituição/desbloqueio do saldo remanescente excedente de R$ 5.839,57 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) em favor do executado, Município de São José de Caiana, mediante as providências cabíveis no sistema SISBAJUD; d) julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, em razão da satisfação integral da obrigação (art. 924, II, do CPC). Sem custas remanescentes nem honorários adicionais para esta fase de extinção. Ficam as partes intimadas. Expedidos os alvarás, arquive-se. JOÃO PESSOA, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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