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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí · DESPACHO/DECISÃO
  Execução de Título Extrajudicial Nº 0803073-21.2023.8.19.0006/RJ EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIROCHAS - SICOOB CREDI ADVOGADO(A): ROBERTO SOUZA MORAES (OAB RJ224063) DESPACHO/DECISÃO Considerando o resultado infrutífero de ordem Sisbajud outrora deferida, bem como de buscas de bens penhoráveis via Renajud e Infojud, defiro a expedição de mandado de penhora que deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor executado, observada a impenhorabilidade legal. Com efeito, o princípio da menor onerosidade deve ser conciliado com aquele da efetividade da execução, sendo certo que, no caso em comento, a presente medida foi precedida de outras diligências aptas à localização de bens para a satisfação do crédito, que restaram negativas. Nessa seara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA PORTAS ADENTRO . POSSIBILIDADE. PENHORA ONLINE FRUSTRADA. 1. O princípio da menor onerosidade invocado nas razões recursais não é absoluto . Embora a sociedade executada tenha o direito de não sofrer atos constritivos que importem na inviabilidade de sua atividade empresária, não lhe é permitido abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 2. O princípio da menor onerosidade deve ser devidamente sopesado com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. 3 . Devedor que não observou o art. 805, parágrafo único, do CPC. 4. Dadas as circunstâncias fáticas, notadamente a inércia do devedor e a tentativa frustrada da penhora de dinheiro, conclui-se que a penhora portas adentro não afronta o princípio da menor onerosidade ao devedor . 5. Recurso não provido (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00341766820218190000, Relator.: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 07/10/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021) Consigno que, restando frutífera a diligência, deverá a parte executada ser pessoalmente intimada. Observo, contudo, ser necessária a expedição de carta precatória para a Comarca de Volta Redonda, com fins de cumprimento do ato. Publique-se. Intimem-se.
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí · DESPACHO/DECISÃO
  Execução de Título Extrajudicial Nº 0803073-21.2023.8.19.0006/RJ EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIROCHAS - SICOOB CREDI ADVOGADO(A): ROBERTO SOUZA MORAES (OAB RJ224063) DESPACHO/DECISÃO Considerando o resultado infrutífero de ordem Sisbajud outrora deferida, bem como de buscas de bens penhoráveis via Renajud e Infojud, defiro a expedição de mandado de penhora que deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor executado, observada a impenhorabilidade legal. Com efeito, o princípio da menor onerosidade deve ser conciliado com aquele da efetividade da execução, sendo certo que, no caso em comento, a presente medida foi precedida de outras diligências aptas à localização de bens para a satisfação do crédito, que restaram negativas. Nessa seara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA PORTAS ADENTRO . POSSIBILIDADE. PENHORA ONLINE FRUSTRADA. 1. O princípio da menor onerosidade invocado nas razões recursais não é absoluto . Embora a sociedade executada tenha o direito de não sofrer atos constritivos que importem na inviabilidade de sua atividade empresária, não lhe é permitido abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 2. O princípio da menor onerosidade deve ser devidamente sopesado com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. 3 . Devedor que não observou o art. 805, parágrafo único, do CPC. 4. Dadas as circunstâncias fáticas, notadamente a inércia do devedor e a tentativa frustrada da penhora de dinheiro, conclui-se que a penhora portas adentro não afronta o princípio da menor onerosidade ao devedor . 5. Recurso não provido (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00341766820218190000, Relator.: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 07/10/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021) Consigno que, restando frutífera a diligência, deverá a parte executada ser pessoalmente intimada. Observo, contudo, ser necessária a expedição de carta precatória para a Comarca de Volta Redonda, com fins de cumprimento do ato. Publique-se. Intimem-se.
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