PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803072-59.2026.8.14.0074 AUTOR: PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA Nome
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: PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA Endereço: São Jorge, 326, Guanabara, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REU: POSTO JOAO NETO EIRELI - EPP Nome: POSTO JOAO NETO EIRELI - EPP Endereço: Rodovia PA 150, KM 132, nº 51, Industrial, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c repetição do indébito em dobro proposta por PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA em face de POSTO JOÃO NETO EIRELI - EPP, distribuída por dependência ao processo nº 0802674-15.2026.8.14.0074, com valor da causa de R$ 581.213,82 (ID 193859682). A autora afirma que, entre agosto de 2025 e junho de 2026, o réu forneceu combustível à frota que mantinha alocada à Agropalma S/A e lhe faturou valores superiores aos devidos, por preço de nota fiscal superior ao dos cupons fiscais, por volume incompatível com a quilometragem rodada e por abastecimento de veículo estranho à frota. Pede a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos pelo réu e a restituição em dobro, ou, subsidiariamente, em forma simples. A inicial atende, em princípio, aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Não há pedido de tutela provisória, e a petição não requereu a audiência de conciliação. Em atenção à duração razoável do processo e à racionalização da pauta (art. 139, II, do CPC), deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de a autocomposição poder ser buscada pelas partes e por seus advogados a qualquer tempo, conforme o art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo acordo, basta a juntada da petição de homologação. Ante o exposto, determino: Cite-se o réu, por meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC, ou, frustrada a via eletrônica, por carta com aviso de recebimento, no endereço indicado na inicial (Rodovia PA-150, nº 132, KM 51, Bairro Industrial, Tailândia/PA, CEP 68.695-000), para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 231, 335, III, e 219 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados (arts. 344 e 345 do CPC). Apresentada a contestação, intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Os pedidos de inversão do ônus da prova e de exibição de documentos, bem como a questão da incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, serão apreciados na fase de saneamento, após o contraditório. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Serve a presente decisão como mandado, carta e ofício, no que couber. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO