2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0803072-59.2022.8.19.0042 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA INES MELLADO FONTAINE EXECUTADO: CASA DA PERSIANA EIRELI, FLAVIA VARRICCHIO DOS SANTOS Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. Foi determinada penhora no rosto dos autos em processodeinventário, em trâmite na 1ª Vara Cível de Itaipava, no qual a executadafigura comoherdeiro. Por ora, semnotícia derealização da partilha. Em que pese o alegado pelo exequente,no presente rito, incabível o sobrestamento do processo em razão dosprincípiosnorteadores previstos na lei 9.099/95. Não há indicação de outros bens passíveis de penhora. Desta forma, deve ser extinta a execução, porém, mantida a penhora no rosto dos autos realizada. Tratando-se de processo eletrônico,nada impede o arquivamento do presente processo e eventual desarquivamento posterior, sem a incidência de custas,no casode notícia derealização da partilha nos autosdoinventário. À conta do exposto, nos termos do artigo 53, (sec) 4º da Lei nº 9099/95, julgo extinto o presente processo. No entanto, mantida a penhora no rosto dos autos efetuada. Sem custas ou honorários. PRI. PETRÓPOLIS, 15 de setembro de 2026. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular