*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803070-05.2026.8.19.0251 Assunto
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: Cobrança indevida de ligações / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL I JUI ESP CIV Ação: 0803070-05.2026.8.19.0251 Protocolo: 8818/2026.00137174 RECTE: TELEFONICA BRASIL S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: LUCIANA DE MENDONCA COSTA ADVOGADO: EVANDRO SAMPAIO VIEIRA DUARTE OAB/RJ-139042 Relator: PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais, em retirar o feito de pauta, nos termos que se seguem: O STJ, nos autos dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, delimitou como objeto do Tema 1264 a definição sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com exibição em plataformas digitais, determinando a suspensão de todos os processos correlatos em curso nas instâncias inferiores. Portanto, considerando a r. decisão proferida pelo Exmo. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Relator dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, que, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a citada questão controvertida, após deliberação verbal, o colegiado VOTOU pela suspensão do feito até o julgamento da matéria ou ulterior determinação do C. STJ. Anote-se a suspensão e intimem-se.
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