PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803069-84.2019.4.05.8400 AUTOR: LUIS ANTONIO DE PAIVA, MAGNA REIS TAVARES CURINGA, MARLIETE TAVARES CORINGA, MARIA DE FATIMA SALUSTINO, MARINALDO INACIO RIBEIRO, JOSE FARIAS DANTAS, TEREZINHA GOMES DA COSTA
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MOURA, MARIA CATARINA DE ARAUJO MATOS, FRANCISCO WELLINGTON MARTINS DA LUZ, EDJARDE FREITAS DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA AMORIM FERNANDES, ALEXANDRE DA SILVA ROSAS, SEVERINA INGRACIA DE FRANCA, ERINALDO NUNES DE SOUZA, LENIRA DO NASCIMENTO PEREIRA, JOSE LUIZ DE FRANCA, ELISANDRA OLIVEIRA DA FONSECA FERNANDES, MIRANI MARQUES DA COSTA, FRANCISCA VENUS DOS SANTOS DA SILVA, ALEXSANDRO GUEDES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823-A ADVOGADO do(a) REU: MYERSON LEANDRO DA COSTA - RN3775 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta originariamente na justiça estadual em face da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), almejando a parte postulante o pagamento de indenização por vícios de construção em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. A TRADITIO requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, invocando o estabelecido no Tema nº 1.011/STF. Por sua vez, a CAIXA requereu a anulação de todos os atos praticados na justiça estadual, com devolução do prazo para apresentar defesa, além da suspensão da ação até o julgamento dos REsp 1803225 e 1799288 ou ulterior manifestação do STJ (Id. 97172155). Após vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que foi aplicada ao feito a tese número 2 firmada no julgamento do RE 827.996/PR (Tema nº 1.011), a saber: 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". Ocorre que, no dia 20/6/2020, em julgamento virtual, restou consignado: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.011 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer o acórdão do TJPR, declarando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo FCVS, a qual deverá apreciar o aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual [...]". Nos termos do art. 64, §4º, do CPC, "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Destarte, declarada a incompetência, cabe ao juízo competente proferir decisão ratificando ou anulando os atos instrutórios e decisórios praticados pelo juízo incompetente. Importante frisar que o dispositivo em tela não diferencia a incompetência relativa da absoluta. O entendimento de que os atos decisórios praticados por juízo, mesmo que absolutamente incompetente, podem ser aproveitados, mediante ratificação, desde que ausente prejuízo às partes, prestigia os princípios da economia e da celeridade processuais. No presente caso, a CAIXA limitou-se a argumentos genéricos acerca da necessidade de anulação dos atos praticados pela Justiça Estadual, não tecendo fundamentos que deem base a possível prejuízo da parte. Dessa forma, rejeito o requerimento formulado neste ponto. Quanto ao pleito de que a presente demanda seja direcionada exclusivamente contra a CAIXA, a exemplo do entendimento que vem sendo exarado por este Juízo em feitos semelhantes (0800522-08.2018.4.05.8400, 0800805-94.2019.4.05.8400, 0800809-34.2019.4.05.8400), defiro o requerimento voltado à sucessão processual (artigo 108, do NCPC), ficando desde já determinada a exclusão da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS do polo passivo da demanda, permanecendo apenas a CAIXA, como sucessora processual da seguradora, na condição de representante do FCVS, nos termos do art. 108 do CPC/2015. Por fim, cumpre destacar que, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos os REsps 1.799.288/PR e 1.803.225/PR. Ademais, determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que tramitam no território nacional e versam sobre essa matéria. Diante do exposto, determino a habilitação da CAIXA em substituição à Seguradora ré, por sucessão processual, bem como determino a suspensão dos presentes autos até que se decida a questão no âmbito da referida corte, REsp 1799288/PR e REsp 1803225/PR, ou até ulterior decisão expressa, em sentido contrário, pelo STJ ou em caso de eventual celebração de acordo no âmbito nacional/local. Intimações e providências necessárias a cargo da Secretaria.
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.