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TJRN · 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0803069-06.2025.8.20.5108 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por Antonio Rodrigues da Silva em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que a parte autora percebe benefício junto ao INSS, sob o NB: 167.223.665-4 no valor de R$ 1.518,00, valor já reduzido para sua manutenção e de seu núcleo familiar de forma digna. Ocorre que a parte promovente foi vítima de um golpe de empréstimo consignado não contratado, referente ao contrato de nº 634803 021, no valor de R$ 2.283,11 (Parcelas mensais de R$ 55,00), a ser quitado em 84 (Oitenta e quatro parcelas), com início de desconto consignado em 05/2021, e com último desconto em 04/2028. Em verdade Excelência, a parte autora foi surpreendida com a dita informação, uma vez que, não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a Requerida no valor citado. Ainda, afirma não ter assinado qualquer documento. Em decisão de ID n°157913836 este juízo deferiu a gratuidade da justiça. Em termo de audiência de conciliação de ID n°160380468 não houve acordo entre as partes. Devidamente citado o demandado ofertou contestação em ID n°160336379 alegando preliminarmente: a) inépcia da inicial; b) conexão; c) da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento; d) ausência de pretensão resistida, requerendo ao final a improcedência da ação. Réplica à contestação em ID n°183658224. Em ID n°193859007 o demandado pugnou pela designação de audiência para colheita do depoimento pessoal da parte autora. Sucintamente relatados, passo a fundamentar e decidir. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Pois bem, compulsando-se o presente feito constata-se que o pleito requerido pela parte ré em suas preliminares, entendo que será melhor analisado no julgamento da demanda, ou seja, após a instrução do feito, fato que não se coaduna neste momento. Feitas essas considerações e a par da necessidade de observância das regras constantes no art. 357 do CPC, nota-se que a controvérsia fática reside nos seguintes pontos, os quais reputo como controvertidos: 1) se os valores cobrados são devidos; 2) se há o dever da instituição de ressarcir todas as quantias pagas; 3) se há dano moral a ser reparado em benefício da promovente. Em observância ao que dispõe o art. 357, inciso III, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Enquanto ao réu, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, observando-se as peculiaridades descritas no art. 373 do mesmo diploma legal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02.02.2027, às 15:15 horas. Determino, de ofício, o depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confesso. A fim de dirimir as dúvidas sobre as questões supracitadas, defiro a produção de provas documentais e testemunhal. Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, depositarem em juízo o rol de testemunhas, conforme determina o art. 357, § 4º, do CPC. Cientifiquem-se os advogados das partes sobre a obrigatoriedade de informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas, acerca do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme estabelece expressamente o art. 455, do Código de Processo Civil. Acrescente-se ainda o que dispõe o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, o qual estabelece que essa intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Acrescente-se ainda que as partes deverão trazer para a audiência as testemunhas por elas arroladas, independentemente de intimação, presumindo-se, entretanto, caso as testemunhas não compareçam, que a parte desistiu de suas inquirições. Cientifiquem-se ainda as partes, por seus advogados, sobre o direito de elas pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável, conforme dispõe o § 1º, do art. 357, do Código de Processo Civil. Faça-se constar ainda nas intimações das partes, a notificação para seus respectivos advogados da obrigatoriedade de eles observarem o princípio da cooperação na prática processual, consagrado no Código de Processo Civil atual, consistentes na determinação de que as intimações das partes far-se-ão nas pessoas de seus advogados. Intimações necessárias desta decisão e para a realização da audiência. P. I. Cumpra-se. PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0803069-06.2025.8.20.5108 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por Antonio Rodrigues da Silva em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que a parte autora percebe benefício junto ao INSS, sob o NB: 167.223.665-4 no valor de R$ 1.518,00, valor já reduzido para sua manutenção e de seu núcleo familiar de forma digna. Ocorre que a parte promovente foi vítima de um golpe de empréstimo consignado não contratado, referente ao contrato de nº 634803 021, no valor de R$ 2.283,11 (Parcelas mensais de R$ 55,00), a ser quitado em 84 (Oitenta e quatro parcelas), com início de desconto consignado em 05/2021, e com último desconto em 04/2028. Em verdade Excelência, a parte autora foi surpreendida com a dita informação, uma vez que, não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a Requerida no valor citado. Ainda, afirma não ter assinado qualquer documento. Em decisão de ID n°157913836 este juízo deferiu a gratuidade da justiça. Em termo de audiência de conciliação de ID n°160380468 não houve acordo entre as partes. Devidamente citado o demandado ofertou contestação em ID n°160336379 alegando preliminarmente: a) inépcia da inicial; b) conexão; c) da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento; d) ausência de pretensão resistida, requerendo ao final a improcedência da ação. Réplica à contestação em ID n°183658224. Em ID n°193859007 o demandado pugnou pela designação de audiência para colheita do depoimento pessoal da parte autora. Sucintamente relatados, passo a fundamentar e decidir. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Pois bem, compulsando-se o presente feito constata-se que o pleito requerido pela parte ré em suas preliminares, entendo que será melhor analisado no julgamento da demanda, ou seja, após a instrução do feito, fato que não se coaduna neste momento. Feitas essas considerações e a par da necessidade de observância das regras constantes no art. 357 do CPC, nota-se que a controvérsia fática reside nos seguintes pontos, os quais reputo como controvertidos: 1) se os valores cobrados são devidos; 2) se há o dever da instituição de ressarcir todas as quantias pagas; 3) se há dano moral a ser reparado em benefício da promovente. Em observância ao que dispõe o art. 357, inciso III, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Enquanto ao réu, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, observando-se as peculiaridades descritas no art. 373 do mesmo diploma legal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02.02.2027, às 15:15 horas. Determino, de ofício, o depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confesso. A fim de dirimir as dúvidas sobre as questões supracitadas, defiro a produção de provas documentais e testemunhal. Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, depositarem em juízo o rol de testemunhas, conforme determina o art. 357, § 4º, do CPC. Cientifiquem-se os advogados das partes sobre a obrigatoriedade de informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas, acerca do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme estabelece expressamente o art. 455, do Código de Processo Civil. Acrescente-se ainda o que dispõe o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, o qual estabelece que essa intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Acrescente-se ainda que as partes deverão trazer para a audiência as testemunhas por elas arroladas, independentemente de intimação, presumindo-se, entretanto, caso as testemunhas não compareçam, que a parte desistiu de suas inquirições. Cientifiquem-se ainda as partes, por seus advogados, sobre o direito de elas pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável, conforme dispõe o § 1º, do art. 357, do Código de Processo Civil. Faça-se constar ainda nas intimações das partes, a notificação para seus respectivos advogados da obrigatoriedade de eles observarem o princípio da cooperação na prática processual, consagrado no Código de Processo Civil atual, consistentes na determinação de que as intimações das partes far-se-ão nas pessoas de seus advogados. Intimações necessárias desta decisão e para a realização da audiência. P. I. Cumpra-se. PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema. 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