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0803068-92.2026.8.10.0022

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Açailândia

    Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0803068-92.2026.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) Parte : ANTONIO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO - MA21275 Parte : BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO ID 189014481, a seguir transcrita: "I - PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E SANEAMENTONos termos do artigo 347 do CPC, analiso as providências preliminares cabíveis.Da preliminar de ilegitimidade passivaA preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo réu não merece prosperar, pois é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção. A legitimidade ad causam é aferida a partir da pertinência subjetiva da demanda, ou seja, da relação entre as partes e o direito invocado. No caso, a petição inicial expõe de maneira suficiente os elementos que vinculam o autor e o réu à relação jurídica em discussão.Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação. Adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise da legitimidade deve ser realizada in statu assertionis, ou seja, com base nas alegações apresentadas na petição inicial, sem qualquer juízo sobre a veracidade das afirmações ou a viabilidade da pretensão:No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição). Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. (REsp 1678681/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018).Ademais, a negativa de responsabilidade por parte do réu diz respeito ao mérito da questão e, consequentemente, será analisada no momento oportuno para tanto.Cabe destacar que a procedência ou não da demanda em face do réu dependerá da análise do fundamento jurídico que embasa a pretensão do autor, considerando a legislação aplicável e os elementos probatórios que venham a ser produzidos nos autos.REJEITO, pois, a preliminar ventiladaDa impugnação à gratuidade da justiça concedidaA impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte ré não merece acolhida. Nos termos da jurisprudência consolidada, o ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. (TJ-DF 07052805420198070007 DF 0705280-54.2019.8.07.0007, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 29/04/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/05/2020).No caso concreto, a parte impugnante não apresentou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o beneficiário possui condições financeiras para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.Assim, diante da ausência de comprovação hábil a afastar a presunção de hipossuficiência do requerente, mantenho o benefício da gratuidade de justiça e REJEITO a impugnação apresentada.II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDASConsiderando o conjunto probatório já constante nos autos, delimito como pontos controvertidos a serem dirimidos na fase instrutória os seguintes:i) se as transações impugnadas — pagamento de quatro boletos bancários entre os dias 10 e 13 de outubro de 2025, no valor total de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), lançados sob a rubrica genérica "PAGT COBRANÇA MERCADO PAGO INST PAG LTDA", foram efetivamente realizadas pelo autor ou por ele autorizadas, ou se decorreram de acesso não autorizado por terceiro às suas credenciais pessoais, questão a ser aferida à luz dos registros técnicos de acesso à conta (logs de sessão, dispositivo, IP, geolocalização);ii) na hipótese de caracterizada a ausência de autoria ou de autorização do autor, se houve falha na prestação do serviço bancário pelo Bradesco quanto à segurança das transações e à adoção tempestiva de medidas de rastreamento e bloqueio cautelar dos valores;III - PROVAS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIONos termos do artigo 357 do CPC, passo à análise das provas indicadas pelas partes e à definição da distribuição do ônus probatório, conforme artigo 373 do CPC:Hipótese de Distribuição Estática do Ônus da Prova: Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, cabe ao autor comprovar os fatos que embasam sua pretensão, enquanto o réu deve demonstrar a ocorrência de circunstâncias que afastem ou alterem o direito alegado.VI - INTIMAÇÕES E PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOIntimem-se as partes para ciência da presente decisão, podendo, no prazo comum de 5 dias, requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC. Findo o prazo, a decisão se tornará estável.Intimem-se.Expedientes necessários. Cumpra-se.Açailândia (MA), datado e assinado eletronicamente."

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