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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0803068-42.2021.8.12.0045 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Apelante: Silvana Rodrigues Diniz Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Perita: Ivone Lima Matos Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA À DIALETICIDADE. REJEITADA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA OCUPACIONAL. RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança securitária, por inexistência de invalidez indenizável nas modalidades IPA e IFPD, conforme prova pericial. A autora requer a suspensão do processo até a consolidação das lesões e posterior nova perícia ou, subsidiariamente, a extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a não consolidação das lesões justifica a suspensão do processo, nova perícia ou extinção sem resolução de mérito; e (iii) determinar se há cobertura securitária pelas modalidades IPA ou IFPD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante impugna o fundamento central da sentença e estabelece correlação suficiente entre suas razões e o julgamento recorrido, afastando-se a preliminar de ofensa à dialeticidade. 4. A cobertura IPA não alcança doenças ocupacionais e lesões decorrentes de esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos quando expressamente excluídas pela apólice, não sendo possível ampliar judicialmente o risco contratado. 5. A exclusão da doença laboral da cobertura IPA independe da consolidação das lesões, tornando desnecessária a suspensão do processo e a realização de nova perícia. 6. A cobertura IFPD exige perda da existência independente do segurado, requisito não preenchido, pois a perícia constatou a preservação das funções cognitivas e estruturais básicas da autora. 7. A suspensão não se enquadra nas hipóteses do art. 313 do CPC, e a inexistência de risco coberto constitui questão de mérito, afastando a alegação de falta de interesse de agir e autorizando a resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A doença ocupacional expressamente excluída da apólice não caracteriza acidente pessoal para fins de cobertura IPA. 2. A cobertura IFPD exige perda da existência independente do segurado. 3. A ausência dos requisitos contratuais de cobertura torna desnecessária nova perícia fundada na posterior consolidação das lesões. 4. A inexistência de risco coberto constitui questão de mérito e não afasta o interesse de agir. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 313, 485, VI, e 1.010, II e III; Circular SUSEP nº 302/2005; Circular SUSEP nº 667/2022; Resolução CNSP nº 439/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.564.992/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2024, DJe 14.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.782.278/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, REsp nº 1.850.961/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.06.2021, DJe 31.08.2021; STJ, Tema 1.068; STJ, Tema 1.112. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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