Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0803068-27.2023.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR
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: PATRICIA CARLA LOPES DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de embargos de declaração opostos por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. contra a sentença de id. 308895066, sob alegação de omissão quanto à aplicação do art. 90, (sec) 3º, do CPC. A parte autora apresentou contrarrazões no id. 311668637. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Assiste razão à embargante. Embora a sentença tenha determinado a aplicação do art. 90, (sec) 2º, do CPC, verifica-se que a transação foi celebrada anteriormente à sua prolação, circunstância que atrai a incidência do (sec) 3º do referido dispositivo, segundo o qual as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Ressalte-se que tal dispensa não alcança automaticamente a taxa judiciária, que possui natureza distinta, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Também não verifico caráter manifestamente protelatório nos embargos, razão pela qual descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, (sec) 2º, do CPC. Diante do exposto,ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para integrar a sentença de id. 308895066, esclarecendo que se aplica ao caso o art. 90, (sec) 3º, do CPC, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, ressalvada eventual taxa judiciária legalmente devida. Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se. MAGÉ, 28 de outubro de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular
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