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0803065-91.2026.8.15.0251

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Mista de Patos · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0803065-91.2026.8.15.0251 AUTOR: ALUISIO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por ALUISIO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre partes (Id 164238913). É o relato. DECIDO. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do Novo CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (Id 164238913), e, em consequência, resolvo o mérito. Honorários compostos. Tendo o acordo sido realizado antes da sentença de mérito, isenta-se de custas finais, por força do art. 90, § 3º do CPC. Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito

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