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TJMA · Vara Única de Carolina
Processo nº 0803065-91.2025.8.10.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Assunto: Restituição de Cobrança Indevida da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) sobre Microgeração Fotovoltaica Demandante: RENATO TEIXEIRA DE SOUZA Demandado: MUNICÍPIO DE CAROLINA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E SENTENÇA Aos 07 (sete) dias do mês de agosto de 2026 (dois mil e vinte e seis), às 09h20min, na Sala de Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Carolina/MA, realizada por meio de videoconferência na plataforma oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sob a presidência do Juiz de Direito Mazurkievicz Saraiva de Sousa Cruz e do Secretário Judicial abaixo assinado, realizou-se a audiência una de conciliação, instrução e julgamento nos autos da ação em epígrafe. PRESENÇAS: Ausente o demandante RENATO TEIXEIRA DE SOUZA, devidamente intimado por sua advogada, Dra. ANNA GABRIELA BRANDÃO FRANÇA, OAB/MA 24.554. Presente por videoconferência o MUNICÍPIO DE CAROLINA, representado por seu Procurador Municipal, Dr. LUÍS GUSTAVO SILVA CARVALHO. Ausentes testemunhas. OCORRÊNCIAS E QUESTÕES PRELIMINARES: Acompanhado o pregão das partes no ambiente virtual, certificou-se a ausência do autor RENATO TEIXEIRA DE SOUZA. A advogada do demandante e a parte autora foram devidamente intimadas para o ato via PJe e Diário da Justiça Eletrônico, contudo o promovente não compareceu nem apresentou justificativa prévia para a ausência. DELIBERAÇÃO E SENTENÇA: Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte SENTENÇA no próprio ato de audiência: "Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Cobrança Indevida ajuizada por RENATO TEIXEIRA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE CAROLINA, partes qualificadas nos autos. Designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento por videoconferência para esta data, a parte autora, embora devidamente intimada, não compareceu ao ato nem apresentou qualquer justificativa para a ausência. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplicam-se subsidiariamente as regras da Lei nº 9.099/1995, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 dispõe que extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. A ausência injustificada do promovente impede o prosseguimento da lide e impõe a extinção do processo sem apreciação do mérito, bem como a condenação do faltoso ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado 28 do FONAJE, ressalvada a comprovação de motivo de força maior no prazo legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, ressalvada a comprovação de motivo de força maior no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, consoante o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Registre-se a presente sentença no sistema PJe. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem manifestação ou justificativa acolhida, intime-se o autor para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Inerte a parte autora quanto ao recolhimento, adote-se o procedimento de cobrança de custas e providencie-se o arquivamento definitivo dos autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Encerrou-se a audiência, do que para constar foi lavrado o presente termo. Carolina/MA, 07 de agosto de 2026. Mazurkievicz Saraiva de Sousa Cruz Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Carolina/MA Luís Gustavo Silva Carvalho Procurador do Município de Carolina/MA Anna Gabriela Brandão França Advogada do Autor (OAB/MA 24.554)
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