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0803065-14.2025.8.19.0252

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803065-14.2025.8.19.0252 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0803065-14.2025.8.19.0252 Protocolo: 8818/2026.00090418 RECTE: LUIZ EDUARDO ULRICH DE OLIVEIRA ADVOGADO: RICARDO HENRIQUE KURTZ DE FREITAS OAB/RJ-097791 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado para determinar o retorno das partes à situação original com o cancelamento da impugnada compra (R$ 4.000,00) e dos respectivos débitos, encargos e acréscimos, no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida. Relação de consumo. Instituição financeira. Fato do serviço demonstrado. Violação ao dever de garantir a segurança dos produtos e serviços oferecidos aos clientes. Impugnação administrativa e tempestiva de específica compra supostamente formalizada por meio de cartão de crédito. Caberia ao recorrido esclarecer e demonstrar a válida celebração do negócio jurídico, inclusive, com a vinda do apurado em eventual procedimento administrativo. Não basta, por certo, a simples afirmação de que a compra foi realizada com a utilização de cartão e senha. O recorrido, inclusive, deveria informar e provar o que foi apurado em eventual procedimento de chargeback, após a reclamação administrativa da vítima, mas nada também esclareceu e muito menos demonstrou neste sentido. Não há prova alguma também de que a compra esteja em sintonia com o perfil e o histórico da vítima. Ausência de mecanismo eficiente de bloqueio e/ou validação. Obrigação de fazer agora determinada para o cancelamento da compra e dos respectivos débitos (e encargos/acréscimos). Nada justifica, porém, eventual arbitramento de indenização por danos morais. Houve, na origem, comprovada fraude. Além disso, não há notícia e muito menos prova de efetivo apontamento em cadastro restritivo, protesto de título ou cobrança vexatória. Recorrido também não deu causa direta e exclusivamente ao fato e, consequente, à afirmada lesão de natureza extrapatrimonial. Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Não há ônus sucumbencial.

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