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0803064-23.2022.8.20.5129

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803064-23.2022.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: MARLETE DE ASSIS SENTENÇA Cuida-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de MARLETE DE ASSIS. Petição inicial no Num. 84402106. Recebimento da inicial no Num. 84718053. Citação no Num. 93536609. O exequente no Num. 95287699 requer a suspensão em razão do parcelamento administrativo do débito, com termo final em 10/01/2025. Decisão no id. 113970208 deferindo a suspensão do processo em razão do parcelamento do débito. O exequente no id. 163845143 requer penhora em razão de descumprimento do parcelamento. Junta planilha atualizada de débito no id. 163845145 e id. 163845146 Decisão no Num. 179318758 deferindo bloqueios SISBAJUD e RENAJUD e pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Pesquisa SNIPER no Num. 179770355. O exequente no Num. 194497104 requer a extinção do feito em razão da quitação do débito. A parte executada no Num. 196082635 alega bloqueio de valor impenhorável. Informa quitação do débito. Resultado SISBAJUD no Num. 198532169 a Num. 198532172. A parte executada no Num. Num. 198820241 informa dados bancários. O advogado da executada no id 198820241 requer retenção de honorários contratuais e junta contrato no id 196082638 É o relato. Decido. Trata-se de execução fiscal na qual o exequente informa que a dívida foi paga em sua integralidade (Num. 194497104). 01. Diante do exposto, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Proceda-se ao desbloqueio SISBAJUD ou a expedição de alvará 02. Defiro a retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 10%, vez que juntado contrato no id 196082638 03. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para contas de titularidade da parte autora no percentual de 90%, e em favor do advogado da parte autora no percentual de 10%. Observem-se os dados bancários de id 198820241 04. Em seguida, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803064-23.2022.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: MARLETE DE ASSIS SENTENÇA Cuida-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de MARLETE DE ASSIS. Petição inicial no Num. 84402106. Recebimento da inicial no Num. 84718053. Citação no Num. 93536609. O exequente no Num. 95287699 requer a suspensão em razão do parcelamento administrativo do débito, com termo final em 10/01/2025. Decisão no id. 113970208 deferindo a suspensão do processo em razão do parcelamento do débito. O exequente no id. 163845143 requer penhora em razão de descumprimento do parcelamento. Junta planilha atualizada de débito no id. 163845145 e id. 163845146 Decisão no Num. 179318758 deferindo bloqueios SISBAJUD e RENAJUD e pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Pesquisa SNIPER no Num. 179770355. O exequente no Num. 194497104 requer a extinção do feito em razão da quitação do débito. A parte executada no Num. 196082635 alega bloqueio de valor impenhorável. Informa quitação do débito. Resultado SISBAJUD no Num. 198532169 a Num. 198532172. A parte executada no Num. Num. 198820241 informa dados bancários. O advogado da executada no id 198820241 requer retenção de honorários contratuais e junta contrato no id 196082638 É o relato. Decido. Trata-se de execução fiscal na qual o exequente informa que a dívida foi paga em sua integralidade (Num. 194497104). 01. Diante do exposto, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Proceda-se ao desbloqueio SISBAJUD ou a expedição de alvará 02. Defiro a retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 10%, vez que juntado contrato no id 196082638 03. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para contas de titularidade da parte autora no percentual de 90%, e em favor do advogado da parte autora no percentual de 10%. Observem-se os dados bancários de id 198820241 04. Em seguida, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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