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0803063-15.2022.8.19.0037

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0803063-15.2022.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTENTICA COMERCIO DE SEMI-JOIAS LTDA RÉU: CLARO S.A Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Condenatória em Obrigação de Fazer e em Compensação por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por AUTÊNTICA COMÉRCIO DE SEMI-JÓIAS LTDA em face de CLARO S.A. Petição inicial no index 28915747, na qual narra a autora, em síntese, que é cliente da ré desde período anterior ao ano de 2020. Relata que, em junho de 2022, ao tentar realizar um empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, descobriu que seu nome havia sido negativado pela ré em razão de um débito no valor de R$ 11.143,94, referente a multa rescisória. Afirma que, durante a pandemia, visando a redução de custos, realizou a portabilidade de suas linhas para outra operadora. Defende a ilegalidade da cobrança, sustentando que o contrato já superava o prazo de 2 (dois) anos de fidelização e invocando a incidência da Lei Estadual nº 8.888/2020, que proibia a aplicação de multas por quebra de fidelidade durante a pandemia. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão do apontamento restritivo, a "desconstituição" do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 11.144,00. Decisão no index 38047569 indeferindo a gratuidade de justiça à parte autora, com o devido recolhimento das custas certificado no index 96288597. Contestação apresentada pela ré no index 47824450. Preliminarmente, impugna a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando tratar-se de contratação para fomento da atividade empresarial da autora. No mérito, sustenta a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.888/2020. Aduz que o cancelamento se deu de forma imotivada em 07/02/2022, quando a autora ainda se encontrava dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses de fidelidade decorrente de aditivo contratual assinado em 25/06/2021, o qual concedeu descontos tarifários e fornecimento de aparelhos. Alega que o débito cobrado engloba a multa rescisória e o saldo do parcelamento dos equipamentos adquiridos, configurando exercício regular de direito. Pugna pela improcedência dos pedidos. Petição da autora no index 55908252, em que reitera o pedido de tutela de urgência. Decisão no index 117625183 indeferindo o pedido de tutela de urgência. Réplica no index 122366267, na qual a autora refuta os argumentos defensivos, reitera a tese de abusividade do prazo de fidelização superior a 12 (doze) meses e impugna a assinatura constante no contrato trazido pela ré. Ainda, a autora informa possuir interesse na produção de prova testemunhal. Decisão de index 142795790 determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Petição da ré informando não ter mais provas a produzir (index 144195080) e petição da autora requerendo a oitiva de testemunha (index 145918738). Decisão no index 200614166 deferindo a prova oral requerida pela autora e designando Audiência de Instrução e Julgamento. Petição da autora no index 221479610 informando que, diante da necessidade, realizou o pagamento administrativo do débito discutido na lide, acostando comprovantes. Assentada da AIJ no index 222496364, na qual, diante da ausência da testemunha arrolada pela autora e da inobservância da regra de intimação prevista no art. 455, (sec)3º, do CPC, foi decretada a perda da prova testemunhal. Petição da ré no index 228260414 ratificando a legalidade da multa contratual cobrada. Decisão de index 285941289 encerrando a instrução e determinando a remessa do feito ao Grupo de Sentença. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR em observância à dicção do art. 93, IX, da Constituição Federal. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como ausentes quaisquer questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito propriamente dito. Trata-se de ação na qual a autora alega, em síntese, que a parte ré realizou cobrança indevida de multa por quebra de fidelidade contratual, o que culminou na indevida negativação de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito, pleiteando, por conseguinte, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais. Em sua defesa, a ré sustenta que a cobrança é lícita e consubstancia exercício regular de direito, tendo em vista que a rescisão contratual se deu de forma imotivada pela autora antes do término do prazo de permanência mínima de 24 (vinte e quatro) meses, validamente estipulado em aditivo assinado. Argumenta, ainda, a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 8.888/2020 face à sua inconstitucionalidade e defende a inexistência de danos morais passíveis de indenização. A controvérsia da presente demanda cinge-se a verificar a legalidade da cobrança de multa por quebra antecipada de contrato de telefonia e a ocorrência de danos morais decorrentes da negativação promovida pela ré, analisando-se o superveniente pagamento noticiado pela demandante. Do contexto fático dos autos, extrai-se que a relação jurídica de direito material desenvolvida entre as partes é de natureza consumerista. Embora a autora seja pessoa jurídica utilizando os serviços em prol de sua atividade econômica, no entender desta Magistrada, trata-se de destinatário final do serviço, já que utiliza o serviço de telefonia como usuário final da cadeia, não usufruindo-o como insumo de sua própria atividade. Para além, resta evidenciada a sua vulnerabilidade técnica e informacional perante a concessionária de grande porte atrai a aplicação da teoria finalista mitigada, pacificamente adotada por este E. TJRJ,in verbis: "Agravo de Instrumento. Telefonia. Teoria Finalista Mitigada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Hipossuficiência técnica e fática. Contrato de adesão. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Presença dos requisitos autorizadores. Desprovimento do recurso. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à sociedade de advogados, bem como a consequente inversão do ônus da prova. (...) 3.No caso dos autos, a sociedade de advogados se enquadra como destinatária final ao adquirir prestação de serviços telefônicos em contrato de adesão, restando caracterizada vulnerabilidade técnica que, inclusive, não foi infirmada pela parte agravante de outra forma a não ser por meras alegações (art. 373, II, do CPC).Portanto, presentes os pressupostos para a mitigação da Teoria Finalista e, consequentemente, presente possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do inciso VIII do art. 3º do CDC. 4. Desprovimento do recurso."(TJRJ. 0084092-32.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 07/05/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) - grifou-se) Atrai-se, portanto, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, incidindo, na espécie, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, positivada no art. 14 do CDC, na esteira da teoria do risco do empreendimento. Cita-se, ainda, a Súmula nº 330 deste E. TJRJ, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Analisando o arcabouço probatório produzido ao longo da instrução processual, entendo que o pleitoautoral éIMPROCEDENTE.Explica-se. No caso dos autos, discute-se a licitude da cobrança de multa por quebra de fidelidade contratual e do saldo de parcelamento de aparelhos, gerados em decorrência da portabilidade das linhas telefônicas da autora para operadora concorrente antes do término do prazo de permanência mínima, bem como a configuração de ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais em virtude da negativação. De início, cumpre afastar a incidência da Lei Estadual nº 8.888/2020, invocada pela autora como esteio de sua pretensão. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7211, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 8.888/2020, que proibia a cobrança de multa por quebra de fidelidade nos contratos de telecomunicações durante a pandemia, reconhecendo a usurpação da competência privativa da União para legislar sobre a matéria (art. 22, IV, da CRFB/88). Logo, a referida norma não possui eficácia jurídica para amparar o pleito exordial. Superado este ponto, compulsando detidamente o acervo probatório, verifica-se que a cobrança perpetrada pela ré consubstancia estrito cumprimento contratual e exercício regular de direito. A ré desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) ao demonstrar que, diferentemente do alegado na inicial, as partes firmaram um aditivo contratual e termo de aquisição de aparelhos em 25/06/2021 (documentos acostados nos indexes 47825851, 47825852 e 47825853). Segundo consta na cláusula 1.1 do "Contrato de Permanência - Pequenas e Médias Empresas", a concessão de benefícios comerciais estava atrelada ao prazo de permanência mínima (fidelidade) de 24 (vinte e quatro) meses. É cediço que a cláusula de fidelização em contratos de telefonia é, em tese, legítima, desde que acompanhada de benefícios efetivos ao consumidor e que o prazo máximo de permanência não exceda 12 (doze) meses para pessoas físicas ou que seja livremente pactuado para pessoas jurídicas, tanto nos termos da Resolução nº 632/2014 da ANATEL (vigente à época dos fatos), quanto da atual Resolução nº 765/2023. No caso dos autos, constata-se que os benefícios comerciais concedidos à parte autora são aqueles descritos no "Termo de Adesão ao Módulo Gestor Online 3.0" (index 47825853). Quanto ao cumprimento do prazo de fidelidade, restou incontroverso que a autora solicitou, imotivadamente, a portabilidade das suas 11 (onze) linhas telefônicas para operadora concorrente em 07/02/2022. A rescisão ocorreu pouco mais de 7 (sete) meses após a assinatura do aditivo contratual, em flagrante descumprimento ao período de fidelização de 24 (vinte e quatro) meses assumido. A própria autora confessa na inicial que realizou a portabilidade puramente para "diminuir os gastos da empresa", não havendo qualquer comprovação de falha na prestação do serviço da ré que justificasse a resolução do pacto por justa causa. No que tange à alegação autoral delineada em réplica de que não teria assinado o referido aditivo, a questão resolve-se pela regra processual de distribuição do ônus da prova. Tratando-se de impugnação de assinatura, o ônus de provar a sua autenticidade recai sobre a parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC e do entendimento sedimentado pelo STJ no Tema 1061. No caso em tela, a ré se desincumbiu a contento deste ônus, porquanto o contrato acostado foi formalizado mediante plataforma certificadora de assinatura eletrônica (Docusign), com registro de logs, endereços de IP e validações que conferem validade jurídica e integridade ao documento. Diante da presunção de validade da prova eletrônica produzida pela ré, caberia à autora infirmar o arcabouço técnico apresentado. Contudo, a demandante limitou-se a formular impugnação genérica e requereu unicamente a produção de prova testemunhal - a qual veio a perder, por inércia exclusiva em providenciar a intimação de sua própria testemunha (art. 455, (sec)3º, do CPC), operando-se a preclusão. Assim, reconheço a plena validade e eficácia do aditivo contratual de permanência acostado pela defesa. Dessa forma, prevalece a higidez da prova documental acostada pela ré. Restando hígido o contrato e caracterizada a rescisão antecipada imotivada por ato volitivo da consumidora, afigura-se plenamente lícita a cobrança da multa rescisória proporcional e do saldo devedor referente aos aparelhos adquiridos em comodato/subsídio, os quais totalizaram o débito de R$ 11.223,95. Tendo em vista a exigibilidade da dívida, o pagamento superveniente realizado na esfera administrativa pela autora (index 221479610) atua tão somente como cumprimento de obrigação legal e regular extinção do débito subjacente pelo adimplemento, na proporção do pagamento realizado. Evidenciada a legitimidade da cobrança do débito até hoje inadimplido, a inserção do nome da empresa demandante nos cadastros restritivos de crédito configura mero exercício regular de direito da credora, albergado no art. 188, I, do Código Civil, ausente, portanto, o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, o que está previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nesse quadro, aplica-se o verbete sumular n.º 90 deste E. TJRJ, segundo o qual "A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito". À míngua de ato ilícito, rejeita-se integralmente o pedido de indenização por danos morais, ressaltando-se, ainda, que o dano extrapatrimonial alegado por pessoa jurídica exige a efetiva comprovação de ofensa à sua honra objetiva (Súmula 227 do STJ), o que se revela faticamente impossível diante de uma negativação pautada no estrito exercício da legalidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NOVA FRIBURGO, 27 de agosto de 2026. MIRIAN ANINGER MURAD Juiz Grupo de Sentença

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