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0803062-98.2026.8.20.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0803062-98.2026.8.20.5004 REQUERENTE: BRUNA CAROLINE SOLINO FRANCA, GEISON MEDEIROS DE AZEVEDO REQUERIDO: GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA, GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO A parte autora peticionou nos autos informando acerca do descumprimento da obrigação de fazer pelo requerido, consoante determinado na Tutela antecipada (ID 183941746), alegando que mesmo após o decurso do prazo concedido continuam a ser cobrados do valor referente a parcela da unidade 04/102/05. Requer a execução da multa arbitrada. A decisão da tutela antecipada exarada no ID 183941746 impôs para o requerido a obrigação de fazer de se abster de cobrar valores referentes a Proposta de Compra e Venda de Cota/Fração de Unidade Autônoma Fracionada em Regime de Multipropriedade do Empreendimento Pipa Island Resort (84672) titularizado pelos autores, BRUNA CAROLINE SOLINO FRANCA e GEISON MEDEIROS DE AZEVEDO, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato em desacordo com a Decisão. Foi concedido para atendimento o prazo de 10 dias a contar da intimação e estipulada multa na quantia de R$ 500,00, por cada cobrança efetuada em desacordo com a decisão. Intimada a se manifestar, a parte Ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id. 199669386). É o que importa mencionar. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos anexados pela autora comprovam o descumprimento da obrigação de fazer imposta para o requerido, a qual, conforme mencionado, foi no sentido de se abster de efetuar cobranças referente a unidade 04/102/05 de titularidade dos autores. O prazo para cumprimento da determinação foi de 10 dias a contar da ciência da tutela, o que, conforme se depreende do expediente de intimação na aba “expediente” ocorreu em 22.04.2026. Desse modo, o requerido tinha até as 23:59h do dia 14/05/2026 para cumprir com a ordem. Logo, comprovado as cobranças efetuadas após essa data, deve incidir a astreinte arbitrada. Com sua petição do ID 195737330 a autora juntou boletos e e-mail de cobranças ( ID 195737332 e 195737333), o qual demonstra cobranças nos vencimentos 15.05.2026 e 15.07.2026. Cabe registrar que foi acrescido a incidência da multa referente ao vencimento 15 de maio de 2026, uma vez que o prazo encerrava-se em 14.05.2026. Assim sendo, está satisfatoriamente comprovado que mesmo após o decurso do prazo concedido foram efetivados 02 cobranças aos autores com vencimentos em 15.05.2026 e 15.07.2026, o que configura desatendimento da obrigação de fazer pelo Réu. Dessa forma, é certo que os demandantes fazem jus a perceber o montante de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) referente a astreintes, correspondente aos 02 meses de descumprimento. Intime-se a parte Ré para, no prazo de 10 dias, pagar mencionado valor, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem que se observe o adimplemento, retornem os autos para providências de penhora on-line. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. Natal/RN, 9 de setembro de 2026. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0803062-98.2026.8.20.5004 REQUERENTE: BRUNA CAROLINE SOLINO FRANCA, GEISON MEDEIROS DE AZEVEDO REQUERIDO: GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA, GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO A parte autora peticionou nos autos informando acerca do descumprimento da obrigação de fazer pelo requerido, consoante determinado na Tutela antecipada (ID 183941746), alegando que mesmo após o decurso do prazo concedido continuam a ser cobrados do valor referente a parcela da unidade 04/102/05. Requer a execução da multa arbitrada. A decisão da tutela antecipada exarada no ID 183941746 impôs para o requerido a obrigação de fazer de se abster de cobrar valores referentes a Proposta de Compra e Venda de Cota/Fração de Unidade Autônoma Fracionada em Regime de Multipropriedade do Empreendimento Pipa Island Resort (84672) titularizado pelos autores, BRUNA CAROLINE SOLINO FRANCA e GEISON MEDEIROS DE AZEVEDO, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato em desacordo com a Decisão. Foi concedido para atendimento o prazo de 10 dias a contar da intimação e estipulada multa na quantia de R$ 500,00, por cada cobrança efetuada em desacordo com a decisão. Intimada a se manifestar, a parte Ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id. 199669386). É o que importa mencionar. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos anexados pela autora comprovam o descumprimento da obrigação de fazer imposta para o requerido, a qual, conforme mencionado, foi no sentido de se abster de efetuar cobranças referente a unidade 04/102/05 de titularidade dos autores. O prazo para cumprimento da determinação foi de 10 dias a contar da ciência da tutela, o que, conforme se depreende do expediente de intimação na aba “expediente” ocorreu em 22.04.2026. Desse modo, o requerido tinha até as 23:59h do dia 14/05/2026 para cumprir com a ordem. Logo, comprovado as cobranças efetuadas após essa data, deve incidir a astreinte arbitrada. Com sua petição do ID 195737330 a autora juntou boletos e e-mail de cobranças ( ID 195737332 e 195737333), o qual demonstra cobranças nos vencimentos 15.05.2026 e 15.07.2026. Cabe registrar que foi acrescido a incidência da multa referente ao vencimento 15 de maio de 2026, uma vez que o prazo encerrava-se em 14.05.2026. Assim sendo, está satisfatoriamente comprovado que mesmo após o decurso do prazo concedido foram efetivados 02 cobranças aos autores com vencimentos em 15.05.2026 e 15.07.2026, o que configura desatendimento da obrigação de fazer pelo Réu. Dessa forma, é certo que os demandantes fazem jus a perceber o montante de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) referente a astreintes, correspondente aos 02 meses de descumprimento. Intime-se a parte Ré para, no prazo de 10 dias, pagar mencionado valor, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem que se observe o adimplemento, retornem os autos para providências de penhora on-line. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. Natal/RN, 9 de setembro de 2026. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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